Direito no Agronegócio

[Leonardo Flores e Thaise Siqueira Sorgatto] – Recuperação Judicial – Impactos da nova lei sobre o produtor rural

LEONARDO FLORES SORGATTO e THAISE SIQUEIRA SORGATTO
especialistas em Direito Tributário, Direito Civil e
em Recuperação Judicial de Empresas, sócios da Siqueira & Sorgatto Advogados.
E-mail: siqueirasorgatto@gmail.com

Em 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a nova Lei de Recuperações Judiciais (14.112/20), que trouxe importantes modificações para o cenário, inclusive, para os produtores rurais.

Fazendo uma breve retrospectiva, o acesso do produtor rural ao benefício da recuperação judicial, foi possível pela pioneira e destemida decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.800.032-MT.

Após quase dois anos da referida decisão, o acesso do produtor a este valioso recurso jurídico não é mais uma dúvida, ou seja, não está sujeito a interpretações, agora é lei.

Alterações Legislativas

Para o setor do agro, sem sombra de dúvidas, a principal mudança legislativa diz respeito ao seu acesso ao benefício.

E para isso, basta o produtor comprovar que exerce atividade por no mínimo dois anos, o que pode ser feito mediante apresentação da escrituração contábil fiscal (ECF), se pessoa jurídica, ou do livro caixa digital do produtor rural (LCDPR), se for pessoa física.

Outra novidade importante, é a possibilidade de o produtor rural requerer a Recuperação Judicial através do Plano Especial, semelhante ao destinado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Entretanto, ao optar por esta modalidade o valor da causa, ou seja, das dívidas, não pode exceder R$ 4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Negociação das Dívidas

Atenta aos problemas financeiros decorrentes da crise ocasionada pelo coronavírus e também para facilitar a negociação com credores, a lei trouxe em seu texto um incentivo as conciliações e mediações, com objetivo de criar um ambiente favorável para que a negociação aconteça.

Este procedimento antecede a recuperação judicial e deve ser formulado mediante tutela de urgência cautelar, a qual sendo deferida, encaminhará o pedido para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal do Estado onde solicitada a medida.

Para os casos onde o devedor optou por diretamente requerer a recuperação judicial, sem a tentativa de negociação prévia, a regra continua sendo a mesma, onde o devedor apresentará um plano informando a forma que pretende pagar suas dívidas com os credores, sendo a proposta colocada em votação em assembleia geral.

Nesse caso, a mudança legislativa está na possibilidade de os credores apresentarem um plano de recuperação caso não concordem com aquele proposto pelo devedor.

Mas não é só. Na hipótese do plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, diz a nova lei, que a assembleia (credores) poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de uma nova proposta de pagamento pelo devedor.

Essas alterações são importantes, pois trazem alternativas viáveis para manutenção da atividade empresarial, cujo objetivo principal é manter a fonte geradora de renda, empregos, tributos e benefícios para sociedade.

Empréstimos, Financiamentos e Parcelamentos

Questão extremamente preocupante para aqueles que procuram a recuperação judicial é perder a fonte de empréstimos ou financiamento de suas atividades.

E foi pensando nisso, que o legislador trouxe uma nova previsão. Após ouvido Comitê de Credores, pode o juiz autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros.

As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também, poderão deferir ao devedor parcelamento de seus créditos, o que antes era impossível, pois tais dívidas não se sujeitavam a recuperação judicial.

Encerrando este texto, voltaremos com outros mais a respeito dos benefícios trazidos pela nova legislação, sendo que o mais importante, principalmente nesse momento de crise, foi a modernização legislativa para trazer opções para estimulação e manutenção da atividade rural por outros meios.

Related posts

[Maria Laura Matos e Valéria Wasques] – Contrato a termo: riscos e alternativas do negócio

Mario

[Vitória Wasques] – “RENAGRO: a importância de registrar seu trator ou máquina agrícola”

Mario

[Bruna Gonçalves e Isabella Martins] – “Possibilidade de desconto de até 90% do valor das multas ambientais em Mato Grosso”

Mario

Deixe um Comentário

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você concorda com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitar Leia Mais