ARTIGOSDireito no Agronegócio

[Maria Laura Matos e Valéria Wasques] – Contrato a termo: riscos e alternativas do negócio

MARIA LAURA CAETANO MATOS
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca

Pós-graduanda em Direito Contratual pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS

VITÓRIA GABRIELLA WASQUES
Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Membro da Liga Universitária de Agraristas – LUA

PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br

O contrato a termo, também denominado contrato de venda futura, é instrumento comumente utilizado no setor agropecuário, tanto pelos produtores rurais quantos pelos arrendadores, que recebem o preço do arrendamento em produto, com o objetivo de afastar os riscos de flutuação do mercado.

Na prática, o produtor se compromete a entregar, no futuro, determinada quantidade de sacas ou animais pelo preço definido prévia e expressamente quando da contratação, vinculando às partes o seu cumprimento nos exatos termos contratuais, independentemente da situação econômica no momento da entrega.

É modalidade atrativa e habitualmente utilizada pelos produtores e arrendadores, tendo em vista a garantia de que as sacas produzidas serão efetivamente vendidas a um preço compatível com o mercado, em regra, de modo a evitar prejuízos financeiros decorrentes da não comercialização desses produtos em tempo hábil ou por valor inferior à média.

Se faz extremamente necessário, porém, considerar e ponderar algumas peculiaridades envolvendo este instrumento, sobretudo no que diz respeito às variações do mercado financeiro, que influenciam no preço dos produtos do setor agropecuário, acarretando desvantagens aos produtos.

Isso porque, uma vez que o preço do produto é previamente fixado, se por ocasião do cumprimento da obrigação o
valor da saca estiver mais elevado do que o preço estipulado em contrato a termo, por exemplo, o produtor permanecerá compelido ao pagamento (entrega) do produto, exatamente pelo preço fixado no contrato futuro, ainda que isto lhe acarrete prejuízos.

O que muito se tem visto, especialmente em 2020 e 2021, devido à pandemia do Covid-19, é que houve oscilações substanciais no mercado financeiro, afetando principalmente o valor dos insumos, o que, naturalmente, elevou o custo das produções e, por conseguinte, o preço dos produtos agrícolas, causando grandes prejuízos aos produtores, que tiveram que suportar referidas despesas em patamar acima do esperado e, ainda, entregar as sacas vendidas a termo por valores muito inferiores à cotação atual, conforme contratado.

Além disso, em decorrência da citada estiagem e geadas ocorridas nas regiões sul e sudeste do Brasil, muitos produtores sofreram perdas na produção agrícola, não possuindo quantidade suficiente de produto para cumprir o contrato de venda futura outrora pactuado, de maneira que se viram obrigados, muitas vezes, a suportar os custos de recompra de sacas pelo preço atual de mercado – ou seja, superior ao ajustado contratualmente.

Nesse cenário, devido não somente aos riscos na-turais do contrato de venda futura, mas principalmente à situação econômica do país, muitos produtores buscaram o Poder Judiciário, na tentativa de obter a revisão ou extinção desses contratos, baseados na teoria da imprevisibilidade, onerosidade excessiva, caso fortuito ou força maior.

Contudo, embora seja nítido o prejuízo dos agricultores, os Tribunais brasileiros vêm entendendo não ser viável a revisão ou rescisão dos contratos de venda futura, basicamente, sob o fundamento de que a imprevisibilidade é da própria natureza desse tipo de contrato, visto que este apenas se justifica porque a variação de preço do produto existe, bem como que a alta do preço, em regra, não torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas somente reduz o lucro do produtor.

Dessa forma, se você é produtor rural, arrendador ou participante da cadeia do agronegócio e encontra-se em situação tortuosa envolvendo contrato de venda futura (a termo), é essencial buscar orientação jurídica com profissional de sua confiança, a fim de que ele possa analisar as melhores estratégias para solucionar o seu caso, ou amenizar prejuízos.

Além disso, é importante que se busque aconselhamento jurídico preventivo, ou seja, anteriormente à assinatura de qualquer contrato, em especial o contrato a termo, justamente na intenção de compreender os seus efeitos legais, antever e prevenir problemas.

Dentre as formas de evitar/atenuar prejuízos envolvendo contratos futuros pode-se apontar, por exemplo, não firmá-lo por mais de 1 ou 2 anos, não comprometer toda a safra ou o produto do arrendamento com a venda a termo, tentar um acordo extrajudicial junto à compradora, entre outras medidas a serem adotadas conforme a particularidade de cada caso, notadamente em situações extremas.

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