Direito no Agronegócio

[Bruna Gonçalves e Isabella Martins] – “Possibilidade de desconto de até 90% do valor das multas ambientais em Mato Grosso”

BRUNA GONÇALVES
Advogada Associada, integrante da equipe agroambiental do GMPR Advogados.
Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal.
Pós-graduanda em Direito Ambiental pela UFPR. Membro da
Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO.

ISABELLA MARTINS VIEIRA
Advogada Associada ao GMPR Advogados, especialista em Gestão do

Agronegócio pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC),
pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de
Direito Público (IDP) e membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/GO.

Até o dia 30 de agosto poderá ser solicitada a redução de até 90% do valor de multas ambientais no Estado de Mato Grosso, em virtude do Decreto 1.436/2022, que institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais, que se aplica aos processos administrativos oriundos de autos de infração, até o trânsito em julgado.

O intuito é de encerrar os processos administrativos estaduais relativos à apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que ainda não tiveram decisão terminativa, por meio (i) de conversão da multa por serviços de preservação e recuperação do meio ambiente e (ii) de conceção de desconto sobre o valor da multa.

Assim,  o valor da multa deverá ser atualizado para a aplicação do desconto , contudo o autuado ainda fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

Isso se dá em razão da finalidade do programa de conversão da multa, que é promover os serviços de preservação e recuperação do meio ambiente em locais distintos de onde ocorreu o dano objeto do auto de infração, como por exemplo, em parques florestais.

Assim, justifica-se o fato de que o autuado, mesmo aderindo ao programa, continuará obrigado a reparar integralmente o dano em que deu causa.

Seguindo este raciocínio, o Decreto proíbe a concessão do programa para (i) reparação de danos decorrentes da própria infração e (ii) quando o dano atingir apenas de forma indireta o meio ambiente.

O autuado, ao pleitear a conversão da sanção de multa, deverá optar (i) por apresentar o projeto e implementá-lo por seus próprios meios de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ou (ii) pela adesão a projeto indicado pelo órgão estadual emissor da multa.

A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto aquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.

Quanto aos descontos, o Decreto estimula a realização de conciliação e prevê os critérios para a definição do percentual de desconto no valor da multa, que varia conforme o grau da conduta e a fase do processo administrativo.

A título de exemplo, até a emissão da decisão de primeira instância, o desconto será de 50%. Já quando a infração se tratar de conduta de menor potencial ofensivo ou quando não configurar crime ambiental, o desconto será de 90% quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; e reduzido para 80% quando for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância.

Veja a tabela que sintetiza as previsões de descontos:

CASOSFASEDESCONTO
GeraisPor ocasião da manifestação de interesse60%
GeraisAté a emissão da decisão de primeira instância50%
GeraisAté a emissão da decisão de segunda instância40%
Menor potencial ofensivoPor ocasião da manifestação de interesse90%
Menor potencial ofensivoAté a emissão da decisão de primeira instância80%
Menor potencial ofensivoAté a emissão da decisão de segunda instância70%

Ressalta-se que o valor resultante do desconto não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), pois constitui valor mínimo legal previsto no art. 75 da Lei nº 9.605/1998.

Além do desconto, é possível realizar o parcelamento, que tem o limite de 36 (trinta e seis) vezes mensais e sucessivas, desde que a parcela não seja inferior a 25 (vinte e cinco) UPF/MT vigente na assinatura do termo de compromisso. Neste mês de agosto a unidade perfaz R$ 222,54, sendo o mínimo da parcela de R$ 5.563,50.

Na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão da multa ambiental por serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá ser assinado pelo autuado, e que estabelecerá as formas de vinculação ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou do projeto escolhido pelo órgão emissor da multa.

A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e o prazo prescricional da pretensão punitiva, e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Assim, o projeto pode apresentar excelente oportunidade para alguns autuados com processo administrativo em trâmite, de forma que os interessados devem buscar auxílio para análise da viabilidade de adoção ao programa e se atentar ao prazo para solicitação.

Related posts

[Leonardo Quirino] – “Os excessos na tributação sobre heranças e doações de imóveis rurais no Estado de SP”

Mario

[Rodrigo Brandão] – “Projeto de Lei pode desburocratizar o corte de vegetação secundária para promover a agricultura e pecuária”

Mario

Solução de conflitos no agronegócio: vantagens da escolha pela arbitragem

Mario

Deixe um Comentário

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você concorda com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitar Leia Mais