Direito no Agronegócio

[Leonardo Quirino] – “Os excessos na tributação sobre heranças e doações de imóveis rurais no Estado de SP”

LEONARDO QUIRINO AMARAL
Advogado – OAB/SP nº 315.052
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.

Bacharel e Mestrando em Ciências Contábeis pela USP-RP

PÁDUA FARIA ADVOGADOS
www.paduafariaadvogados.com.br

Como diria a canção de Sílvio Brito, aqui se “tem que pagar para nascer, tem que pagar para viver e tem que pagar para morrer” (para o mundo que eu quero descer). Nesse sentido, no Brasil, além dos demais tributos, temos o imposto sobre a herança e sobre as doações, o chamado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos Estados e que deve ser recolhido aos cofres públicos quando alguém recebe um ou mais bens de qualquer natureza por doação ou herança, sendo qualificado como donatário ou herdeiro.

Para fins de cálculos do imposto, os Estados-membros criam regras para fixação dos valores dos bens doados ou transmitidos por herança. À título de exemplo: para bens móveis, atribui-se o valor corrente de mercado na data de transmissão, como a Tabela FIPE para os automóveis; para imóveis urbanos, o valor de base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU pela prefeitura; para imóveis rurais, não pode ser inferior ao do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Assim, o imposto incide justamente sobre estes valores predispostos pelos estados. No caso do Estado de São Paulo, a alíquota é de 4%; já em MG, é 5% e há Estados chegando a tributar a 8% as heranças e doações (BA e SC, por exemplo). Deste modo, se alguém recebe em doação um imóvel urbano cujo valor para prefeitura é R$ 400.000,00, recolhe para o Estado de SP R$ 16.000,00 a título de ITCMD.

No entanto, é importante observar que comumente os Estados excedem o poder de tributar, ou seja, extrapolam os limites na criação das bases de valores para imposição do tributo. Na ânsia pela arrecadação, acabam criando regras que aumentam consideravelmente o imposto de maneira ilegal e/ou inconstitucional.

Particularmente no Estado de São Paulo, houve a criação de regras específicas para tributação do ITCMD das propriedades rurais. Enquanto a Lei paulista n. 10.705/2000, no artigo 13, informa que o valor do bem imóvel rural não pode ter por base de cálculo valor inferior ao declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR, o Decreto 46.655/2002 que regulamenta o ITCMD, em seu artigo 16, parágrafo único, diz que poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.

Nesse sentido, o Estado vem obrigando o contribuinte a utilizar o valor de referência conferido pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) integrante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento para atribuir valor às propriedades rurais e, assim, calcular o imposto a 4%. Na prática, o que tem se observado é um aumento considerável do imposto a recolher, quando se utiliza a pauta do IEA, ao invés do valor atribuído na declaração do ITR. Por exemplo, uma fazenda lançada por R$ 6.000.000,00 (seis milhões) no ITR, não raro, representa de 10 a 12 milhões pelos cálculos do IEA, de modo que um imposto de R$ 240.000,00 poderia alcançar a cifra de 400 a 480 mil reais.

É necessário notar, também, que esta determinação tal qual prevista no Decreto 46.655/02 é ilegal, à medida que amplia a base de cálculo dada pela Lei 10.705/00. Em que pese no artigo 16, parágrafo único, esteja expresso que o valor do IEA somente será utilizado quando for constatado uma incompatibilidade entre o valor declarado pelo interessado com o de mercado, sua utilização é indiscriminada, de modo que o próprio sistema estadual que faz a apuração do ITCMD já adotou os moldes do IEA como padrão.

Por esta razão, os contribuintes que receberam imóveis rurais, via doação ou herança, vêm discutindo e conseguindo resultados importantes no judiciário contra o Estado de São Paulo para aplicarem a alíquota do imposto estadual (4%) sobre o valor não inferior ao declarado para o ITR (DIAT), já que a utilização da base de cálculo da terra rural fornecida pelo IEA está prevista somente no decreto, e não na Lei, sendo, portanto, inconstitucional sua imposição.

Em resumo, o recebimento de bens, por doação ou herança, não é totalmente gratuito ao que inicialmente aparenta ser. O contribuinte que os recebe deve recolher o chamado ITCMD ao Estado em que se situa os bens de acordo com a alíquota que cada um prescreve e observar as bases de cálculo que o Ente define para cada tipo de bem. Considerando-se que os Estados podem cometer excessos na tributação dos bens nessas situações, é muito importante que o donatário ou herdeiro seja bem assessorado, para que não recolha impostos a maior, de maneira indevida.

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