LEONARDO QUIRINO AMARAL
Graduado em Direito
Pádua Faria Advogados
www.paduafariaadvogados.com.br
O ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme a Constituição Federal, é um imposto de competência estadual e não-cumulativo, ou seja, o imposto cobrado na cadeia anterior é compensado com o que for devido pela prestação presente, evitando-se, assim, o “efeito cascata” de tributo sobre tributo a cada etapa de incidência.
As regras de incidência e regulamentação deste imposto são complexas. Diante disso, surgem inúmeras situações extraordinárias da cadeia do ICMS, que, dada a natureza compensatória do imposto, pode levar a um cenário de não recolhimento tributário, em função de o montante creditado ser superior ao debitado.
Na medida em que o saldo credor é superior ao devedor, em situação recorrente na empresa, ocorre a criação do crédito acumulado do imposto. Para monetizá-lo, os Estados-membro da Federação criam procedimentos e sistemas que o convertem em ativos de maior liquidez.
Esta hipótese é comumente verificada pelos produtores e industriais do setor agroindustrial o qual goza de benefícios tributários de isenção, bem como há a postergação do imposto por toda a cadeia, a fim de concentrar a tributação sobretudo na transformação da commodity.
Em relação ao Estado de São Paulo, as saídas das principais culturas têm o ICMS postergado para as etapas seguintes, sistemática denominada diferimento. Mercadorias como algodão, cana-de-açúcar, café cru, feijão, soja, gado entre outros, estão abrangidas por esta forma de tributação. O mesmo fenômeno também ocorre com as saídas destinadas às cooperativas agrícolas, a fim de concentrar a tributação em poucos contribuintes ao invés de milhares produtores.
Nestes casos, os produtores, sejam pessoas físicas, sejam empresas agrícolas, efetuam as saídas das mercadorias (vendas, transferências, remessas etc.) sem o destaque do imposto, haja vista que a tributação será suportada pelo industrial/cooperativa e, por consequência, passam a acumular crédito do tributo, já que o Estado concentra a arrecadação sobre poucos contribuintes (industriais/cooperativas), a fim de facilitar a fiscalização e a cobrança.
O crédito apurado que se acumula é oriundo de inúmeras aquisições efetuadas dos insumos, cujos exemplos podem ser citados o combustível utilizado tanto em caminhões quanto em máquinas e implementos agrícolas; os próprios ativos imobilizados em que é aplicado; bem como sacarias onde os produtos agrícolas são acondicionados.
Deste modo, este setor reporta saldos vultosos de ICMS muitas vezes estagnados nas contas fiscais sem que haja o devido aproveitamento. Para que isso ocorra, há mecanismos, conforme citado anteriormente, de recuperabilidade. No Estado de São Paulo, há o crédito acumulado processado através dos sistemas e-CredAc e, no tocante ao setor agro, especificamente e-CredRural.
Com a recuperação destes saldos é possível a sua monetização, isto é, a conferência de maior liquidez ao ativo, transformando-o em moeda passível de troca ou venda. Há empresas que adquirem créditos acumulados mediante pagamento com deságio, a fim de utilizarem na compensação de seu imposto a pagar. De igual maneira, existem empresas que vendem ativos imobilizados e insumos, como a energia elétrica, cuja moeda de contrapartida é o próprio saldo acumulado de ICMS. Tratam-se de hipóteses permitidas e previstas em lei que podem ser utilizadas por todo e qualquer contribuinte que se encaixe nas condições descritas.
Portanto, é importante contar com a ajuda de profissionais para que este dinheiro, muitas vezes parado, se torne moeda ao produtor ou empresa agrícola, aproveitando-se de ferramentas estritamente legais que o Estado apresenta e que possam fazer diferença ao caixa do contribuinte, evitando-se, assim, empréstimos e financiamentos para manutenção das culturas.