LEONARDO FLORES SORGATTO e THAISE SIQUEIRA SORGATTO
especialistas em Direito Tributário, Direito Civil e
em Recuperação Judicial de Empresas, sócios da Siqueira & Sorgatto Advogados.
E-mail: siqueirasorgatto@gmail.com
Em 23 de janeiro de 2021 entrou em vigor a nova Lei de Recuperações Judiciais (14.112/20), que trouxe importantes modificações para o cenário, inclusive, para os produtores rurais.
Fazendo uma breve retrospectiva, o acesso do produtor rural ao benefício da recuperação judicial, foi possível pela pioneira e destemida decisão proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.800.032-MT.
Após quase dois anos da referida decisão, o acesso do produtor a este valioso recurso jurídico não é mais uma dúvida, ou seja, não está sujeito a interpretações, agora é lei.
Alterações Legislativas
Para o setor do agro, sem sombra de dúvidas, a principal mudança legislativa diz respeito ao seu acesso ao benefício.
E para isso, basta o produtor comprovar que exerce atividade por no mínimo dois anos, o que pode ser feito mediante apresentação da escrituração contábil fiscal (ECF), se pessoa jurídica, ou do livro caixa digital do produtor rural (LCDPR), se for pessoa física.
Outra novidade importante, é a possibilidade de o produtor rural requerer a Recuperação Judicial através do Plano Especial, semelhante ao destinado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Entretanto, ao optar por esta modalidade o valor da causa, ou seja, das dívidas, não pode exceder R$ 4.800,000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Negociação das Dívidas
Atenta aos problemas financeiros decorrentes da crise ocasionada pelo coronavírus e também para facilitar a negociação com credores, a lei trouxe em seu texto um incentivo as conciliações e mediações, com objetivo de criar um ambiente favorável para que a negociação aconteça.
Este procedimento antecede a recuperação judicial e deve ser formulado mediante tutela de urgência cautelar, a qual sendo deferida, encaminhará o pedido para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal do Estado onde solicitada a medida.
Para os casos onde o devedor optou por diretamente requerer a recuperação judicial, sem a tentativa de negociação prévia, a regra continua sendo a mesma, onde o devedor apresentará um plano informando a forma que pretende pagar suas dívidas com os credores, sendo a proposta colocada em votação em assembleia geral.
Nesse caso, a mudança legislativa está na possibilidade de os credores apresentarem um plano de recuperação caso não concordem com aquele proposto pelo devedor.
Mas não é só. Na hipótese do plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, diz a nova lei, que a assembleia (credores) poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de uma nova proposta de pagamento pelo devedor.
Essas alterações são importantes, pois trazem alternativas viáveis para manutenção da atividade empresarial, cujo objetivo principal é manter a fonte geradora de renda, empregos, tributos e benefícios para sociedade.
Empréstimos, Financiamentos e Parcelamentos
Questão extremamente preocupante para aqueles que procuram a recuperação judicial é perder a fonte de empréstimos ou financiamento de suas atividades.
E foi pensando nisso, que o legislador trouxe uma nova previsão. Após ouvido Comitê de Credores, pode o juiz autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros.
As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também, poderão deferir ao devedor parcelamento de seus créditos, o que antes era impossível, pois tais dívidas não se sujeitavam a recuperação judicial.
Encerrando este texto, voltaremos com outros mais a respeito dos benefícios trazidos pela nova legislação, sendo que o mais importante, principalmente nesse momento de crise, foi a modernização legislativa para trazer opções para estimulação e manutenção da atividade rural por outros meios.