DEBORA ESPINDOLA CAMPISTA ROCHA
Advogada área Cível.
O Crédito Rural é considerado o insumo importante à produção e ao setor do agronegócio, sendo um objeto anualmente de política agrícola, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, sua base legislativa é a Lei n° 4929/65 e a última alteração substancial no crédito rural ocorreu em 1994, com a edição da Lei 8929/94, que constitui a Cédula de Produto Rural (CPR), importante instrumento de crédito para o setor, mas que no momento necessitava de alterações para acompanhar a modernidade da agricultura brasileira.
Assim foi publicada a Lei n° 13.986/2020, promulgada com base na MP 897/2019, trazendo grandes mudanças no crédito rural, as medidas visam criar condições de redução de taxas e de juros abusivos, ampliando e melhorando as garantias oferecidas em operações de crédito. Visando a expansão do financiamento no agronegócio, com seus determinados recursos livres por meio das capitais, as medidas modernizaram a CPR, alterando também os títulos do Agro e outros títulos bancários, aumentando a competição no crédito, possibilitando que mais produtores operem neste mercado, com o resultado na diminuição de dependentes do crédito oficial.
Dos tópicos aprovados na lei, cabe destacar a importância ao setor agrícola quanto ao crédito rural, o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e a criação do Patrimônio de Afetação. Os dois tópicos visam a ampliação e a possibilidade de garantias no crédito, que nos dias de hoje são grandes obstáculos para o desenvolvimento do setor. Desta forma, ocorre que hoje um produtor rural necessita de crédito em oferta na garantia, ou seja, um imóvel que fica completamente vinculado ao pagamento da dívida, tomado em hipoteca. Em determinados casos, essa garantia é desproporcional ao valor do imóvel rural, sendo até mesmo, superior ao valor do empréstimo, sendo liberado o imóvel somente com a quitação total da dívida.
A criação do Patrimônio de Afetação para área rural, prevista na Lei n °13.986/2020, nos artigos 7° a 16, vem trazendo mudanças significativas nesse aspecto do imóvel rural, onde irá possibilitar que os produtores definam frações especificas de suas áreas, registrando em sua matrícula, sem que importe a totalidade da sua área, e que essa fração seja a garantia ofertada para o credor, seria como fatiar a propriedade em vários pedaços e apenas fosse a garantia ofertada, respondendo exatamente pela dívida, com a ressalva da exclusão de bens moveis e bens de família.
Portanto essa inovação do Patrimônio de Afetação, irá melhorar sem dúvida a possibilidade de garantias reais aos fornecedores de crédito, e irá ampliar o sistema de oferta e qualidade, tendo assim o progresso na garantia, visando a redução das taxas de juros pelos agentes que estão presentes no mercado de crédito.
O Fundo de Garantia Solidário, criado nos artigos 1° ao 6° da lei, define a formação de associações que deverão ter como integrante os produtores, empresas e fornecedores de crédito, com a presença também de garantidores. Assim, as garantias e formas de pagamento, serão com aval coletivo, dado aos produtores associados, integrantes da cadeia produtiva, fornecedores principalmente de insumos e sendo beneficiados com produtos da agropecuária, assim, tornando possível a regularização de eventuais débitos, através da captação de créditos que ficarão como garantia por todos os integrantes do fundo, com a mesma responsabilidade e vinculação.
Outro ponto relevante foram as alterações na Cédula de Produto Rural (CPR), previstas no artigo 42 da lei, que possibilita a emissão da chamada CPR vinculada a moeda estrangeira, a “CPR em Dólar”, onde define aos produtores rurais a previsibilidade de pagamento dos compromissos assumidos, decorrentes de descasamento, assim, irão adquirir insumos com valores em dólar, mas com uma ressalva, não poderão vincular a venda de sua produção na mesma moeda. A cédula também poderá ser emitida de forma escritural, passando a sua emissão por meio eletrônico onde possibilita o registro em entidade autorizada pelo Banco Central, pois os custos digitais tendem a ser mais baixos, assim facilitando o trâmite para o produtor.
Concluindo, a lei criou avanços no crédito rural sem dúvida, pois será uma propulsora no setor do agronegócio, pois visa a ampliação de garantias aos fornecedores de crédito e maiores vantagens ao produtor rural, almejando a diminuição nas taxas de juros, diante do cenário atual da pandemia, onde a inadimplência vem crescendo no setor, assim a visão e a perspectiva de crescimento da área rural não será somente para os produtores, mas sim para toda a economia do país.
REFERÊNCIAS
- Governo sanciona legislação que altera regras do crédito rural – 08/04/2020
- https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2020/04/08/governo-sanciona-legislacao-que-altera-regras-do-credito-rural.ghtml
- Medidas de Flexibilização do crédito rural – 30/04/2020
- https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2020/04/30/governo-anuncia-medidas-de-flexibilizacao-para-o-credito-rural.ghtml