O Ministério da Economia vai oferecer até R$ 1 bilhão com juros de 8% ao ano para que produtores consigam quitar financiamentos contratados até 28 de dezembro de 2017.
Produtores rurais e cooperativas de produção que tiveram problemas climáticos ou de comercialização poderão ter acesso a uma nova linha de crédito para refinanciar a dívida. Em reunião extraordinária nessa terça-feira (15), o Conselho Monetário Nacional (CMN) definiu as condições para o novo financiamento.
Composição de dívidas rurais
Nessa modalidade, chamada de composição de dívidas, os bancos concedem novo crédito para a liquidação integral de débitos. Ao todo, o governo vai oferecer até R$ 1 bilhão para a composição de dívidas de empréstimos de custeio e investimento rural contratadas até 28 de dezembro de 2017.
Cada produtor só poderá contrair até R$ 3 milhões para a composição de dívidas, com juros efetivos de 8% ao ano e prazo de pagamento de até 12 anos. O beneficiário terá 36 meses de carência, só começando a pagar a nova linha de crédito três anos depois da contratação.
Em nota, o Ministério da Economia informou que a composição de dívidas deve permitir que os produtores e as cooperativas alonguem os prazos financiamentos contratados anteriormente, cujo cronograma original de pagamento foi dificultado por imprevistos climáticos ou problemas na venda da produção.
Veja a Resolução do Banco Central
RESOLUÇÃO Nº 4.755, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de outubro de 2019, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada a composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas até 28 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observado o disposto no art. 4º e as seguintes condições:
I – objetivo: concessão de novo crédito, a critério da instituição financeira operadora, para liquidação integral de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas de produção, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, por meio de composição de dívidas;
II – limite de crédito por beneficiário: até cem por cento do valor do saldo devedor apurado nos termos do inciso IV, limitado a R$3.000.000,00 (três milhões de reais);
III – beneficiários: produtores rurais, pessoas naturais ou jurídicas, e suas cooperativas de produção, desde que:
a) residentes e domiciliados no Brasil, no caso de pessoas físicas, ou com sede e administração no Brasil, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas;
b) comprovem incapacidade de pagamento em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e
c) demonstrem a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade e capacidade de pagamento da operação de composição;
IV – apuração do saldo devedor: valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição;
V – no caso de operações de crédito grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário para efeito do disposto no inciso II deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito;
VI – encargos financeiros: taxa efetiva de juros de oito por cento ao ano;
VII – prazo de reembolso: até doze anos, incluídos até trinta e seis meses de carência;
VIII – quando o saldo devedor ultrapassar o limite de que trata o inciso II, o mutuário pode optar por:
a) pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívida pelo valor do saldo restante; ou
b) excluir integralmente da composição de dívida uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira;
IX – prazos: o mutuário deve manifestar formalmente interesse em compor suas dívidas com a instituição financeira credora até 30 de abril de 2020, a qual deve formalizar a renegociação até 30 de junho de 2020, admitida a formalização por carimbo-texto com anuência do mutuário;
X – os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no inciso IV serão assumidos pelos respectivos credores;
XI – fonte e volume de recursos:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); e
b) Poupança Rural: até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
XII – instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES e as sujeitas ao direcionamento dos recursos da poupança rural para contratação de operações de crédito rural;
XIII – garantia: livremente pactuada entre as partes; e
XIV – para efeito da composição de dívidas prevista neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10-“a”, MCR 6-1-14-“c” e MCR 10-1-24-“b”.
Art. 2º Admite-se, a critério da instituição financeira operadora, nos termos desta Resolução, a inclusão, na composição de dívidas, de operações de crédito rural contratadas pelo mutuário em outras instituições financeiras, desde que fique devidamente comprovado que os recursos da nova operação foram utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições.
Art. 3º Podem ser abrangidas pela composição de que trata esta Resolução as operações de custeio rural com cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de seguro rural, excluindo-se o valor referente à indenização recebida.
Art. 4º Não podem ser objeto da composição de dívidas de que trata esta Resolução:
I – operações de crédito rural de investimento que estejam no período de carência até a data da formalização da nova operação;
II – operações que tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras até a data da formalização da nova operação;
III – dívidas oriundas de operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002; e
IV – operações contratadas por produtores rurais ou suas cooperativas ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
1 comment
Prezados,
Além de não aderir ao Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais (BNDES Pro-CDD Agro), o Banco do Brasil e outros bancos já avisaram que não aderir à PORTARIA Nº 48, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, do Ministério da Economia, nos termos da RESOLUÇÃO CMN N° 4.755, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019, com prazo de adesão foi encerrado em 30/04/2020. A dita Portaria foi recebida com boa expectativa entre os produtores rurais. Infelizmente, os mencionados atos normativos não tem o poder de obrigar os bancos a aderir aos programas, servem apenas como autorização, tendo o efeito de mera poesia. Via de regra, nenhum dos normativos são aplicados, os bancos desencorajam os interessados a solicitar e chegam ao absurdo de se recusar a receber pedidos neste sentido, negando o direito de petição. Houve também uma autorização para que, em face da pandemia do COVID 19, as dívidas vencidas e vincendas fossem prorrogadas até 15 de agosto deste ano. Tal medida também não foi acatada pelo Banco do Brasil e estão inscrevendo as dívidas no SERASA. Alás, o Banco do Brasil alega não aderir por já possuir condições de composição de dívidas idênticas às dos normativas, Então, qual o prejuízo o BB teria em aderir e por que os produtores que procuram nunca conseguem informações de tais linhas e os gerentes alegam desconhecer??? Ao invés, de criar falsas expectativas e propagar falácias, a equipe deveria avisar aos produtores sobre essa possibilidade de não adesão. A agricultura não deve esperar nada de bom da atual equipe econômica cuja visão é puramente monetarista. Também pudera, os dirigentes da equipe são funcionários carreiristas dos grandes bancos e testas de ferro da FEBRABAN, a começar pelo ministro Paulo Guedes. Se vier alguma coisa de boa para a agricultura será via Congresso Nacional, através de imposição legal cujo descumprimento pelos bancos ensejará ação judicial. Mas pode ter certeza que a falaciosa equipe econômica ainda vai criticar e acusar o Congresso de criar novas despesas para os cofres públicos.
Pela atenção dispensada, expresso os meus agradecimentos.