GABRIEL DE ARAÚJO FARACO
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Especialização em andamento em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas)
PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br
O agronegócio, no ano de 2020, representou 21,1% do PIB brasileiro, podendo ser considerado, portanto, essencial à economia nacional. Trata-se de um setor marcado por grande intervenção estatal, sendo majoritariamente financiado por recursos do Governo Federal.
Mas, tendo em vista que os recursos federais são, de certa forma, insuficientes para financiar toda a demanda do agronegócio, o poder público entendeu que seria necessária a participação de investidores privados para o melhor desenvolvimento do setor. E, para tanto, uma das medidas adotadas pela Lei 8.929/94 foi a introdução da Cédula de Produto Rural (CPR), que logo passou a fazer parte do cotidiano do agronegócio.
A CPR foi definida pela Lei como “representativa de uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas”. Assim, em seu vencimento, pode o titular da CPR exigir do seu emitente (devedor) a entrega do produto na quantidade e qualidade estabelecidas na cédula. Em síntese, a CPR é um título líquido e certo que representa a “promessa de entrega de produtos rurais” feita por seu emitente.
Porém, recentemente, mais precisamente no dia 07/04/2020, a Lei que trata da Cédula de Produto Rural (CPR) sofreu profundas e importantes modificações com a publicação da Lei nº 13.986 (Nova Lei do Agro). Alterações estas que deram suporte ao setor agrícola, uma vez que fomentaram o mercado do agronegócio brasileiro, facilitando o acesso ao crédito por produtores rurais, cooperativas e demais associações voltadas para o setor. Favoreceram, também, a realização de investimentos por meio de financiamentos locais ou estrangeiros.
As mudanças trazidas pela Lei do Agro geraram maior segurança para os produtores rurais, em especial porque trouxeram a definição precisa de alguns aspectos antes não previstos em lei e que ficavam sujeitos à interpretação do Poder Judiciário, como, por exemplo: o que vem a ser produto rural, quais produtos podem estar vinculados a uma CPR e CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira), quais pessoas estão autorizadas a emitir esses títulos e a possibilidade de assiná-los eletronicamente.
Além disso, a Lei do Agro tornou possível ao emitente dar outros tipos de garantias ao crédito tomado além do penhor, hipoteca e alienação fiduciária. Dentre estas possibilidades de garantias, está a constitui-ção de patrimônio de afetação na CPR. Em outras palavras, é possível que o emitente (devedor) indique bens que responderão pelo débito representado na cédula.
Assim, visando dar maior segurança jurídica às operações já realizadas no setor e atrair investidores estrangeiros para fomentar o mercado de crédito do agronegócio, a Nova Lei do Agro trouxe a possibilidade de que a CPR-F seja corrigida pela variação cambial.
Por fim, é válido mencionar que a referida Lei também trouxe a dispensa do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em contrapartida, tornou obrigatório, para fins de validade e eficácia do título, a partir de 01/01/2021, o registro ou depósito das CPRs e seus eventuais aditamentos, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro.
Diante das mudanças acima expostas, conclui-se que a Nova Lei do Agro trouxe inovações positivas para o agronegócio, como, por exemplo: a criação de novos títulos de crédito e garantias mais robustas, de modo a conferir maior segurança ao credor tornando o crédito, consequentemente, mais acessível.
Nota-se que até o presente momento as alterações promovidas foram muito bem vindas para o setor, pois trouxeram maior liberdade de contratação de financiamento e maior segurança jurídica ao concedente de crédito, o que tornou o seu caminho menos oneroso e mais transparente.
Por fim, esclarece-se que o presente artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto, portanto, caso haja interesse de conhecer melhor as vantagens e particularidades do tema, faz-se necessário contatar profissionais especializados.