Direito no Agronegócio

[Gabriel Faraco] – As inovações trazidas pela Nova Lei do Agro em relação à Cédula de Produto Rural (CPR)

GABRIEL DE ARAÚJO FARACO
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Especialização em andamento em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas)

PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br

O agronegócio, no ano de 2020, representou 21,1% do PIB brasileiro, podendo ser considerado, portanto, essencial à economia nacional. Trata-se de um setor marcado por grande intervenção estatal, sendo majoritariamente financiado por recursos do Governo Federal.

Mas, tendo em vista que os recursos federais são, de certa forma, insuficientes para financiar toda a demanda do agronegócio, o poder público entendeu que seria necessária a participação de investidores privados para o melhor desenvolvimento do setor. E, para tanto, uma das medidas adotadas pela Lei 8.929/94 foi a introdução da Cédula de Produto Rural (CPR), que logo passou a fazer parte do cotidiano do agronegócio.

A CPR foi definida pela Lei como “representativa de uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas”. Assim, em seu vencimento, pode o titular da CPR exigir do seu emitente (devedor) a entrega do produto na quantidade e qualidade estabelecidas na cédula. Em síntese, a CPR é um título líquido e certo que representa a “promessa de entrega de produtos rurais” feita por seu emitente.

Porém, recentemente, mais precisamente no dia 07/04/2020, a Lei que trata da Cédula de Produto Rural (CPR) sofreu profundas e importantes modificações com a publicação da Lei nº 13.986 (Nova Lei do Agro). Alterações estas que deram suporte ao setor agrícola, uma vez que fomentaram o mercado do agronegócio brasileiro, facilitando o acesso ao crédito por produtores rurais, cooperativas e demais associações voltadas para o setor. Favoreceram, também, a realização de investimentos por meio de financiamentos locais ou estrangeiros.

As mudanças trazidas pela Lei do Agro geraram maior segurança para os produtores rurais, em especial porque trouxeram a definição precisa de alguns aspectos antes não previstos em lei e que ficavam sujeitos à interpretação do Poder Judiciário, como, por exemplo: o que vem a ser produto rural, quais produtos podem estar vinculados a uma CPR e CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira), quais pessoas estão autorizadas a emitir esses títulos e a possibilidade de assiná-los eletronicamente.

Além disso, a Lei do Agro tornou possível ao emitente dar outros tipos de garantias ao crédito tomado além do penhor, hipoteca e alienação fiduciária. Dentre estas possibilidades de garantias, está a constitui-ção de patrimônio de afetação na CPR. Em outras palavras, é possível que o emitente (devedor) indique bens que responderão pelo débito representado na cédula.

Assim, visando dar maior segurança jurídica às operações já realizadas no setor e atrair investidores estrangeiros para fomentar o mercado de crédito do agronegócio, a Nova Lei do Agro trouxe a possibilidade de que a CPR-F seja corrigida pela variação cambial.

Por fim, é válido mencionar que a referida Lei também trouxe a dispensa do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente. Em contrapartida, tornou obrigatório, para fins de validade e eficácia do título, a partir de 01/01/2021, o registro ou depósito das CPRs e seus eventuais aditamentos, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro.

Diante das mudanças acima expostas, conclui-se que a Nova Lei do Agro trouxe inovações positivas para o agronegócio, como, por exemplo: a criação de novos títulos de crédito e garantias mais robustas, de modo a conferir maior segurança ao credor tornando o crédito, consequentemente, mais acessível.

Nota-se que até o presente momento as alterações promovidas foram muito bem vindas para o setor, pois trouxeram maior liberdade de contratação de financiamento e maior segurança jurídica ao concedente de crédito, o que tornou o seu caminho menos oneroso e mais transparente.

Por fim, esclarece-se que o presente artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto, portanto, caso haja interesse de conhecer melhor as vantagens e particularidades do tema, faz-se necessário contatar profissionais especializados.

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