ARTIGOSDireito no Agronegócio

Reforma Tributária: A cobrança antecipada da CBS em 2027

IVO RICARDO LOZEKAM
Sócio do Escritório Lozekam Assessoria
Advogado e Contabilista | Especialista em ICMS
Crédito Acumulado | Homologação e Transferência
Regime Especial | Impugnações Auto de Infração ICMS
Processo Administrativo Fiscal | e-CredAc |

O Regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) não estabelece a alíquota para 2027, quanto entra em vigor e extingue o PIS e COFINS.  Sem conhecer a alíquota as empresas não conseguem se preparar, e calcular seus preços de venda. A alíquota será definida gradualmente até 2033, quando a reforma entrar em vigor integralmente. Neste período haverá ajustas anuais, diminuindo a alíquota do ICMS e a alíquota da CBS que começa em 2029, até que o imposto hoje arrecadado pelos estados seja totalmente arrecadado pelo Comitê Gestor em Brasília, que também assumirá a coleta do atual ISS das prefeituras.

O pagamento no vencimento tal qual hoje conhecemos deixará gradualmente de existir.  As empresas não terão mais trinta dias para apurar e recolher seus impostos no mês seguinte.  Este recolhimento passará a ser feito a cada recebimento de nota fiscal.

O Art. 28 do Regulamento a CBS trata do recolhimento na liquidação financeira, denominado “Split Payment”. Determina que em cada operação de pagamento a instituição financeira deverá separar e recolher os valores da CBS para a Receita Federal.

O desconto do imposto irá acontecer automaticamente a cada recebimento de boleto, pix, QR code, TED, Cartão e Débito, Cartão de Crédito, Pré-Pago, Voucher e o que mais surgir.  O Artigo 29 estabelece que o emitente do documento fiscal irá informar o imposto devido, a instituição financeira irá repassar estas informações a RFB que irá validar o cálculo e confirmar o valor retido.  

Para calcular o valor a ser retido em cada nota fiscal de venda, a RFB deverá considerar os créditos já retidos no mês, apurando o valor final devido (débitos (-) créditos).  Neste raciocínio, a apuração que hoje é mensal, passará a ser feita a cada emissão de nota fiscal. 

Diante desta complexidade a implantação deverá ocorrer de forma gradual, com o artigo 30 do Regulamento estabelecendo de forma opcional o procedimento simplificado do split payment, onde o valor da CBS a ser segregado pela instituição financeira será calculado com base em percentual pré-estabelecido em portaria conjunta da RFB e Comitê Gestor.

Este percentual do desconto do imposto poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos.  (art. 30, II, §2º Regulamento CBS). 

A retenção antecipada dos impostos na reforma tributária terá início em 2027, com a implantação da CBS.   O cálculo do valor exato em cada operação, descontado os créditos das operações anteriores a ela vinculadas, fará com seja adotado a retenção, ou split payment simplificado, com o desconto do imposto sendo feito com base em uma tabela a ser criada pela RFB, de acordo com o setor de atividade. 

O histórico de retenção antecipada de impostos no Brasil, demonstra na prática dois aspectos: o primeiro é que esta retenção é sempre a maior, a favor do fisco.   Veja-se o caso da substituição tributária, o imposto sempre foi cobrado a maior. 

O segundo aspecto é que esta cobrança a maior, gera um crédito tributário, a ser devolvido posteriormente e que o fisco cria dificuldades para devolver, e quando devolve o faz de forma parcial. 
 
A devolução dos créditos acumulados na reforma tributária está prevista no Art. 39 da LC 214/25, que prevê um prazo de 180 dias (inciso III) somados a 360 dias (§ 6º).  Não é demais lembrar que a não cumulatividade ampla já existe no Brasil, desde a Lei Kandir (LC 87/96) e nunca foi cumprida integralmente pelos estados.  A reforma tributária não muda esta realidade de pagar a maior aquilo que não se deve para depois impor dificuldades para buscar de volta, pois serão necessários dois processos um para o Comite Gestor para Créditos do IBS e outro para a RFB para créditos da CBS. 

Se até hoje a maioria dos créditos de ICMS estabelecidos da Lei Kandir – LC 87 de 1996 nunca foram devolvidos, é preciso que a reforma tributária traga um fato novo para que agora estes créditos passam a ser devolvidos de forma integral e rápida.  Crédito não devolvido é imposto pago a maior.  

A cobrança antecipada dos impostos através da CBS já vai começar a valer em 2027. Será feita com base em um índice a ser fixado por atividade.  Sendo cobrado a maior, as empresas terão um prazo de até 18 meses para recebê-los de volta.  Sendo assim o IVA deixa de incidir sobre o valor agregado, perdendo a sua característica principal a da não cumulatividade, passando a onerar a produção no meio da cadeia, e não o consumidor final.

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