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Leite: Instruções Normativas nº 76 e 77 entram em vigor em maio

Em novembro de 2018, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) fixou novas regras para a produção de leite no país, especificando os padrões de identidade e qualidade do leite cru refrigerado, do pasteurizado e do tipo A.

As mudanças foram publicadas na edição do dia 30 de novembro de 2018, no Diário Oficial da União, nas Instruções Normativas (INs) 76 , e, na 77. Na IN 78, são definidos os critérios a serem seguidos nas provas de produção.

As Instruções Normativas entram em vigor no mês de maio de 2019 (180 dias após a publicação), quando serão revogadas as instruções 51/2002, 22/2009, 62/2011, 07/2016 e 31/2018.

Contudo, muitas dúvidas surgiram entre os produtores de leites e os profissionais da cadeia produtiva do leite, depois da publicação destas Instruções Normativas. Para esclarecer esses questionamentos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) elaborou um Manual com Perguntas e Respostas sobre as novas regras para a produção de leite no país, que entram em vigor em maio.

A IN 76 trata das características e da qualidade do produto na indústria. Na IN 77, são definidos critérios para obtenção de leite de qualidade e seguro ao consumidor e que englobam desde a organização da propriedade, suas instalações e equipamentos, até a formação e capacitação dos responsáveis pelas tarefas cotidianas, o controle sistemático de mastites, da brucelose e da tuberculose.

Segundo o MAPA, em relação à identidade e qualidade, foi mantida a contagem bacteriana máxima de 300 mil unidades por ml e 500 mil células somáticas por ml no caso do leite cru refrigerado. O produto não deve apresentar substâncias estranhas à sua composição, como agentes inibidores do crescimento microbiano, neutralizantes da acidez nem resíduos de produtos de uso veterinário.

Com o novo regramento, os produtores poderão intensificar o controle na obtenção de leite, aplicando ferramentas de gestão de qualidade nas propriedades, incluindo manejo sanitário, refrigeração e estocagem, qualidade da água, uso racional de medicamentos veterinários, adoção de boas práticas de bem estar animal.

MANUAL COM PERGUNTAS E RESPOSTAS

A seguir, compartilhamos com você, produtor de leite e empresário da cadeia produtiva leiteira as informações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1º ) – De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa Nº 77/2018, toda propriedade rural deverá contratar médico veterinário para acompanhamento permanente do rebanho?
Não, não é necessário o contrato permanente. O médico veterinário pode dar assistência eventual e ser contratado pela propriedade rural, pelo estabelecimento industrial, por associação de produtores ou por órgãos de extensão rural.

2º) – Como deve ser realizado o controle de brucelose a que se refere o artigo 4º da IN nº77/2018?
De acordo com a Instrução Normativa nº 10-2017, deve ser comprovada a regularidade da vacinação do rebanho contra a brucelose para que o leite possa ser entregue no estabelecimento. Cabe ao estabelecimento a comprovação ao sistema de inspeção da referida regularidade e de outras estabelecidas pelo órgão de defesa estadual.

3º) – Como será realizada a avaliação do Plano de Qualificação de Produtores?
O serviço de inspeção, quando da verificação oficial documental, irá verificar se o Plano contempla todos os itens dispostos no artigo 8º e se foi formulado de acordo com os itens de boas práticas agropecuárias dispostas no artigo 9º. Além disso, a Divisão de Produção e Desenvolvimento Agropecuário da Superintendência Federal de Agricultura – SFA (DPDAG-SFA) onde o estabelecimento estiver localizado fará a análise e o acompanhamento da execução dos planos de qualificação de fornecedores de leite por meio de auditorias in loco. O detalhamento dos trâmites internos entre o SIF e o DPDAG será disciplinado em documento complementar.

4º) – As novas normas não mencionam tanques de imersão. Eles continuam sendo permitidos?
A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa Nº77/2018, não será permitida a utilização de tanques de imersão direta. Somente os tipos de refrigeração citados no artigo 14.

5º) – O tanque de uso comunitário pode ser utilizado para conservação de leite coletado a granel?
Não. O tanque de uso comunitário é para utilização por produtores que não dispõem de tanque próprio, devendo o leite ser transportado ao tanque comunitário imediatamente após a ordenha.

6º) – Todos os produtores vinculados ao tanque comunitário devem ser cadastrados no SIGSIF?
Não. Como a amostra do tanque comunitário para envio a Rede Brasileira de Qualidade do Leite é única, somente o titular do tanque deve ser cadastrado no SIGSIF. Os demais produtores usuários do tanque devem estar incluídos no programa de coleta a granel do estabelecimento e devem ser contabilizados no mapa do SIGSIF.

7º) – É obrigatória a presença da ponteira no caminhão de coleta do leite cru refrigerado?
Não. Com o fim do uso de tanque de imersão, a ponteira e sua proteção são fontes de contaminação desnecessárias ao processo de coleta do leite.

8º) – O que significa o aço inoxidável austenítico citado no parágrafo único do artigo 21 da IN77/2018?
É um tipo de aço inoxidável mais resistente a corrosão e oxidação, indicado para uso na indústria alimentícia, podendo ser utilizados os da série AISI 300, desde que austeníticos.

9º) – Como comprovar que a mangueira coletora é especificada para entrar em contato com alimentos?
O estabelecimento deve apresentar a especificação ao serviço de inspeção, sempre que requerido.

10º) – Quem pode ser o supervisor responsável pela coleta do leite a que se refere o artigo 24 da IN nº 77/2018?
Qualquer funcionário do estabelecimento com perfil para a função, que inclui verificar o atendimento das condições de coleta de todas as rotas de leite e ser responsável pela capacitação continuada dos transportadores.

11º) – Por quanto tempo o leite cru refrigerado pode ser estocado no posto de refrigeração?
Conforme definido no Decreto nº 9.013/2017, o posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e os estabelecimentos industriais com o objetivo principal de seleção e refrigeração para posterior expedição. Sendo assim, o tempo de estocagem neste estabelecimento deve ser o mínimo possível, de forma a não comprometer o atendimento aos parâmetros de qualidade dispostos no regulamento técnico de identidade e qualidade específico.

12º) – O que os estabelecimentos industriais devem considerar para estabelecer freqüência de análise de antimicrobianos em seu autocontrole, conforme disposto no artigo 33, parágrafo 2º da IN Nº 77/2018?
Os estabelecimentos devem realizar levantamento periódico junto aos seus fornecedores das drogas comumente usadas no rebanho, bem como considerar o histórico de detecção de resíduos de antimicrobianos nas análises de recepção.

13º) – Para a realização das análises do leite podem ser utilizados métodos alternativos que não estejam validados pelo MAPA?
Sim, com exceção da análise do índice crioscópico. Conforme artigo 35 da IN º 77/2018 podem ser utilizados métodos não validados desde que o estabelecimento tenha registros da correlação do método utilizado com o método oficial, incluindo o seu desvio, sua incerteza de medição, suas correlações e correções em relação ao método oficial. Estes registros podem ser determinados pelo estabelecimento ou disponibilizados pelos fornecedores de kits, reagentes e equipamentos.

14º) – Para atendimento da normativa é válida a data da coleta da amostra do leite cru refrigerado ou da sua análise pelo laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios da Qualidade do Leite (RBQL)?
Conforme artigo 40 da IN 77/2018, a coleta da amostra deve ser no mínimo mensal, portanto o que é válida é a data da coleta e não da análise da amostra.

15º) – Qual o objetivo da capacitação dos técnicos citada no parágrafo único do artigo 44 da IN nº 77/2018?
O objetivo é que os técnicos de campo estejam aptos a identificar as causas que levaram ao resultado não conforme nas análises, de forma que o produtor saiba como corrigir o problema e evitar a recorrência do desvio.

16º) – Como será a aplicação da interrupção da coleta de leite citada no artigo 45 da IN nº 77/2018?
Conforme estabelecido no Regulamento Técnico de leite cru refrigerado (Instrução Normativa Nº 76/2018), a média geométrica da Contagem Padrão em Placas leva em consideração para sua obtenção o resultado da Contagem Padrão em Placas do mês corrente mais os resultados dos dois meses anteriores de análises. Exemplificando: a média geométrica do mês de março para Contagem Padrão em Placas corresponde à média dos valores obtidos durante os meses de janeiro, fevereiro e março.

Caso este resultado esteja fora do padrão, o estabelecimento deverá realizar a verificação citada no artigo 44 para correção do desvio. Em caso de continuidade de resultado não conforme na média geométrica do mês de abril, novamente o estabelecimento e o produtor terão a possibilidade de correção do desvio antes de qualquer ação de interrupção de coleta.

Se ainda assim, o resultado da média geométrica do mês de maio apresentar-se acima do padrão, o estabelecimento interromperá a coleta do leite da propriedade implicada. Assim, para que haja a interrupção da coleta serão necessários 5 meses (janeiro a maio) de resultados não conformes sem a adoção de ações corretivas efetivas pela empresa e/ou produtor.

17º) – Considerando que a norma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, a partir de qual momento devem ser considerados os resultados de CPP para fins da possível interrupção da coleta?
O resultado do mês subseqüente à entrada em vigor será o primeiro a compor a média geométrica. A norma foi publicada em 30/11/18 e entrará em vigor dia 30/05/19. Assim, o resultado de CPP de junho, julho e agosto comporá em agosto de 2019 a primeira média geométrica a ser considerada. Caso não ocorra a correção em setembro e outubro, a interrupção será realizada no mês de outubro considerando o resultado de 3 meses consecutivos de médias geométricas fora do padrão de CPP.

18º) – Para o retorno da coleta do leite deve ser apresentado resultado da média geométrica de CPP dentro do padrão?
Não. O resultado único de uma nova amostra analisada pela RBQL para CPP dentro do padrão regulamentar é suficiente para a retomada da coleta do leite na propriedade rural, como conseqüência da identificação e correção das causas que levaram a não conformidade, conforme parágrafo único do artigo 45 da IN nº 77/2018.

19º) – A vinculação de novos produtores citada no artigo 49 IN nº 77/2018 pode incluir produtores que tiveram a coleta interrompida em outro estabelecimento devido aos resultados de CPP fora do padrão?
Sim, porém para a adesão de novos produtores deve ser apresentado resultado de CPP emitido por laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios da Qualidade do Leite (RBQL) dentro do padrão, bem como ser verificada a adoção das boas práticas agropecuárias na propriedade rural.

20º) – Para obter registro de granja leiteira, a propriedade deve estar certificada como livre de brucelose e tuberculose?
Não, porém a granja deve comprovar a adesão ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, com o objetivo de obtenção do certificado de propriedade livre das doenças.

21º) – Por que a granja leiteira deve realizar análise em laboratório da RBQL em frequência quinzenal?
Porque uma das principais características do leite tipo A são os padrões de Contagem Padrão em Placas – CPP e Contagem de Células Somáticas – CCS diferenciados e mais rígidos, os quais devem ser verificados com maior freqüência a fim de identificar possíveis desvios e corrigi-los em tempo de se evitar a desclassificação do leite tipo A e seus derivados.

22º) – Os estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção estaduais, municipais ou distrital também devem cumprir esta norma?
Sim. De acordo com o artigo 3º do Decreto 9.013/2017, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal realizado pelos serviços oficiais dos estados e municípios são regidas pelo RIISPOA quando estes não dispõem de legislação própria. Assim, considerando que esta norma regulamenta os artigos 249 e 250 do RIISPOA, os serviços de inspeção de outras esferas devem seguir a presente regulamentação, conforme artigos 61 da Instrução Normativa Nº 77/18 e 35 da Instrução Normativa Nº 76/18.

23º) – No caso de haver mais de um resultado de análise de CCS e CPP no mesmo mês, como se calcula a média geométrica trimestral?
De acordo com o artigo 7º da IN Nº 76/18 dos resultados de coletas realizadas no mesmo mês deve ser realizada a média geométrica do mês, que então será utilizada para compor a média geométrica trimestral. Exemplificando: se no mês de setembro forem coletadas duas amostras, far-se-á a média geométrica destas duas e o resultado desta média irá compor a média trimestral com os resultados dos meses de outubro e novembro.

24º) – Os postos de refrigeração devem realizar o controle do leite cru refrigerado estocado, conforme artigo 52 da normativa nº 77/2018?
O controle a que se refere o artigo deve ser realizado pelos estabelecimentos beneficiadores, portanto não é obrigatório o controle da CPP em silos de postos de refrigeração.

25º) – Como deve ser o controle dos estabelecimentos referente à Contagem Padrão em Placas do leite cru refrigerado estocado?
O estabelecimento beneficiador deve coletar amostra do leite cru refrigerado estocado em cada silo/tanque de estocagem, com freqüência mínima mensal para envio ao laboratório da RBQL, sendo que nenhuma das amostras pode apresentar resultado acima do padrão estipulado. Todas as amostras devem ser coletadas no mesmo dia, independente da utilização de todos os silos/tanques de estocagem.

26º) – Posso realizar o controle da CPP do leite cru refrigerado estocado nos silos em laboratório próprio?
Sim, os estabelecimentos podem realizar controle próprio, o que não exime do envio de amostras de leite cru refrigerado dos silos/tanque de estocagem no mínimo mensalmente para laboratório da RBQL.

27º) – Qual deve ser o procedimento do estabelecimento no caso de resultados acima do padrão para CPP do leite cru refrigerado estocado nos silos de amostras analisadas pela RBQL?
O estabelecimento deve adotar as ações definidas em seu programa de autocontrole para identificar e corrigir as causas do problema.

28º) – A indicação do teor de gordura no painel principal do rotulo é obrigatória para todos os tipos de Leite Pasteurizado?
Apenas o Leite Pasteurizado Integral que não sofrer padronização está isento dessa indicação. Portanto, em todos os demais casos deve haver a indicação do teor de gordura no painel principal do rótulo.

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