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Fiagro: alternativa de financiamento do agronegócio brasileiro

A Lei nº 14.130, sancionada com vetos em 29 de março de 2021, instituiu os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), com o objetivo de aprimorar a captação de recursos financeiros privados e aumentar o envolvimento dos segmentos do agronegócio no mercado de capitais.

A nova lei alterou a Lei nº 8.668/1993, que até então dispunha sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII), para incluir a regulamentação dos aspectos da constituição do Fiagro, como os objetos de aplicações, os prazos de duração, a tributação e os modos de integralização do capital. Além disso, previu que a administração dos Fiagro deverá ser conduzida por instituições credenciadas perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Nos moldes em que foi aprovada a medida, os Fiagro serão constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial e se destinarão a investimentos em atividades da cadeia produtiva agroindustrial, tais como investimentos em imóveis rurais, participação em sociedades empresárias do agronegócio e ativos financeiros do segmento.

Os Fiagro não têm duração obrigatória e poderão ser criadas categorias com critérios de funcionamento distintos, de acordo com o público investidor e a natureza dos investimentos. A lei também autoriza o arrendamento ou a alienação dos imóveis rurais que os Fiagro venham a adquirir.

A princípio, pretendia-se equiparar os Fiagro aos fundos imobiliários em todos os aspectos, sobretudo em relação ao tratamento tributário. No entanto, foram vetadas proposições-chave no momento da sanção presidencial, como a isenção do imposto de renda retido na fonte (IRRF) no caso de cotas negociadas em mercados organizados (bolsa ou balcão) e para fundos com mais de cinquenta pessoas físicas quotistas.

Não fosse o veto, a isenção alcançaria também os rendimentos de aplicações realizadas pelo Fiagro em Cédula de Produto Rural (CPR), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e Certificado de Depósito Agropecuário (CDA).

Além disso, foi vetada a possibilidade de diferimento de recolhimento do imposto de renda decorrente do ganho de capital ocasionado pela integralização de cotas do Fiagro com imóveis rurais. Nessa situação, o pagamento do IR apenas ocorreria quando vendidas as cotas do fundo em caso de liquidação.

Os vetos foram sugeridos pelo Ministério da Economia sob o argumento de que implicariam renúncia injustificada de receitas. Contudo, essa justificativa foi alvo de críticas do mercado especializado porque os benefícios fiscais incentivariam o uso dos Fiagro.

Os vetos presidenciais ainda podem ser derrubados pelo Congresso Nacional, o que contribuiria para que os Fiagro fossem introduzidos no mercado como alternativa altamente atrativa e dinâmica de investimento privado, contribuindo para o desenvolvimento do agronegócio, bem como para a sua aproximação com o mercado de capitais.

*Laura Cançado, advogada do Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink Sociedade de Advogados

FONTE: Mombak Comunicação – Silvania AP – silvaniarriel@gmail.com

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