Dúvidas pairam agora na questão “inspeção e fiscalização” dos produtos a serem registrados com o Selo Arte
O Senado aprovou o Projeto de Lei (PL 5.516/2020), que estende a aplicação do Selo Arte a produtos alimentícios artesanais de origem vegetal. O texto, que agora segue para sanção presidencial, visa identificar e regulamentar alimentos artesanais feitos predominantemente com matérias-primas vegetais, como geleias e doces, que até então não eram contemplados pela legislação.
Veja no final da matéria o TEXTO ORIGINAL do projeto.
Relatora da proposta na Comissão de Agricultura (CRA), a senadora Tereza Cristina destacou a importância da medida para valorizar a produção artesanal. “Este projeto é essencial para que possamos ampliar o reconhecimento de produtos artesanais que representam a cultura e a tradição de diversas regiões do Brasil, agora incluindo os de origem vegetal”, afirmou a senadora. Ela explicou que o Selo Arte, criado pela Lei nº 13.680 de 2018, até então era restrito a produtos de origem animal, como queijos e embutidos.
A proposta define como artesanais os produtos que utilizam predominantemente matérias-primas vegetais em seu processo de fabricação, os quais devem ser feitos de maneira manual, com técnicas e conhecimentos específicos dos manipuladores. Além disso, a utilização de ingredientes industrializados deve ser mínima, e as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade ou ter origem determinada. “O produto final deve ser genuíno, mantendo características tradicionais, culturais ou regionais, com variabilidade sensorial permitida entre os lotes de fabricação”, destacou a senadora.
Para o senador Laercio Oliveira, a ampliação do Selo Arte representa um avanço significativo para os pequenos produtores. “A aprovação desse projeto impulsiona a produção e comercialização de alimentos artesanais de origem vegetal, proporcionando segurança ao consumidor e agregando valor aos produtos, especialmente aos pequenos produtores e à agricultura familiar”, ressaltou o senador.
O projeto ainda estabelece que a inspeção e fiscalização dos produtos e estabelecimentos terão uma natureza prioritariamente orientadora, visando capacitar os produtores para a adoção de boas práticas agrícolas e de fabricação, garantindo assim a produção de alimentos seguros. “Além de garantir a inocuidade dos produtos, essa legislação diminui a burocracia para registro e comercialização, fortalecendo a produção artesanal e beneficiando as famílias que dependem dessa atividade”, completou Laercio Oliveira.
Ao incluir os produtos artesanais de origem vegetal no Selo Arte, o projeto de lei também tem o potencial de preservar tradições e receitas exclusivas, muitas vezes transmitidas através de gerações. “Isso não só melhora as condições de vida das famílias produtoras, mas também contribui para a preservação das matas e dos recursos naturais utilizados na fabricação desses alimentos, gerando impactos positivos na economia e no meio ambiente”, finalizou o senador.
CONFIRA TEXTO ORIGINAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020
(Da Sra. DRA. SORAYA MANATO)
Dispõe sobre a identificação de
produtos alimentícios artesanais de origem
vegetal e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação dos produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e dá outras providências, com o objetivo de assegurar a genuinidade e a qualidade desses produtos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal são aqueles que utilizam predominantemente matérias primas vegetais no processo de fabricação e que apresentam as seguintes características:
I – o processo de fabricação, que determina a qualidade e a natureza do produto final, deve ser predominantemente manual, com a utilização de técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores;
II – o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário;
III – as matérias-primas devem ser produzidas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou ter origem determinada; e
IV – o produto final deve ser individualizado, genuíno, singular e manter características tradicionais, culturais ou regionais, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes de fabricação;
V- o processo produtivo deve adotar boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor.
Art. 2º Os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal que atendam aos requisitos desta Lei poderão receber o selo distintivo “ARTE”, desde que devidamente autorizados pelos órgãos de vigilância e inspeção
sanitária.
§ 1º O selo distintivo “ARTE” de que trata este artigo identificará os produtos alimentícios artesanais de origem vegetal em todo o território nacional.
§ 2º As exigências e procedimentos para o registro dos estabelecimentos e produtos de que trata esta Lei deverão ser simplificados e adequados às finalidades do empreendimento;
§ 3º A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e produtos de que trata esta Lei deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 3º A regulamentação do Poder Executivo federal estabelecerá os requisitos e procedimentos para a concessão do selo distintivo “ARTE” de que trata o art. 2º, bem como para seu cancelamento.
Art. 4º O poder público promoverá ações de capacitação para a adoção de boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais, visando a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, bem como assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal exerce importante função socioeconômica, pois otimiza o emprego da mão de obra familiar e das matérias-primas disponíveis, agregando valor à
produção e reduzindo perdas no campo.
Importante observar que agricultores enfrentam diversas dificuldades para comercializar os vegetais que produzem quando há excesso de oferta na safra ou quando os centros consumidores estão muito afastados do local de produção, o que gera perdas de produtos mais perecíveis ou o desestímulo à produção. Desse modo, a agroindustrialização artesanal se torna uma importante alternativa econômica para agregar valor à produção de
hortícolas, frutícolas, grãos e cereais, bem como de vegetais alimentícios obtidos do extrativismo, muitas vezes a centenas de quilômetros das cidades mais próximas.
Do ponto de vista do consumidor, tem sido crescente o interesse de acesso a alimentos artesanais genuínos, cuja produção e características diferenciadoras de qualidade dependem de habilidades transmitidas através de gerações, receitas exclusivas e muitas vezes de fatores ambientais próprios do local de produção.
Uma das características diferenciadoras dos produtos artesanais que contribui para o crescente interesse por parte de consumidores que buscam dietas mais saudáveis é a minimização do uso de ingredientes industrializados, tais como farinhas refinadas, conservantes e aromatizantes químicos artificiais.
Além disso, outro fator que impulsiona o mercado de produtos artesanais é a crescente conscientização sobre os benefícios socioambientais que o consumo de alimentos artesanais pode proporcionar, sobretudo quando oriundos de comunidades tradicionais e extrativistas, pois a renda gerada para as famílias não ajuda apenas a melhorar as condições de vida e reduzir o êxodo rural, mas também a preservar as matas de onde são extraídas diversas matérias-primas vegetais utilizadas na fabricação desses alimentos.
Portanto, a intenção dessa proposição que apresentamos é apoiar o mercado de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal por meio da regulamentação dos critérios de identificação de produtos artesanais genuínos e de qualidade, estabelecendo a possibilidade de se conceder também a esses alimentos a distinção do selo ARTE, que está previsto apenas para os produtos alimentícios artesanais de origem animal, conforme dispõe a Lei nº 13.680, de 2018.
Além disso, consideramos importante prever ações do poder público para a adoção de boas práticas agrícolas e de fabricação de produtos artesanais, visando a estimular a implantação de sistemas de produção sustentáveis, mais rentáveis e competitivos, bem como assegurar a inocuidade alimentar, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos artesanais oferecidos à população.
Por entendermos que esta proposição seja muito importante para incentivar a fabricação e a comercialização de produtos alimentícios artesanais de origem vegetal e, assim, melhorar as condições de vida no campo e resguardar o direito à correta informação dos consumidores, pedimos o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2020.
Deputada DRA. SORAYA MANATO