ARTIGOSDireito no Agronegócio

[João Pedro de Matos e Leonardo Quirino] – FUNRURAL: aspectos importantes para o produtor rural

LEONARDO QUIRINO AMARAL
Advogado – OAB/SP nº 315.052 – Bacharel em Direito pela
Faculdade de Direito de Franca. Bacharel e Mestrando em Ciências Contábeis pela USP-RP

JOÃO PEDRO DE MATOS SILVA
Graduando em Direito pela UNESP Franca. Estagiário no Escritório Pádua Faria Advogados

PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) consiste em um tributo, a título de contribuição com caráter previdenciário. Trata-se de um confuso e problemático sistema, do ponto de vista jurídico, para o financiamento da seguridade social imposto aos produtores rurais Pessoas Físicas (com e sem empregados), Segurados Especiais ou Pessoas Jurídicas.

Observa-se, de antemão, uma complexidade de regras previdenciárias que se aplicam a cada tipo de contribuinte, podendo incidir sobre o comércio da produção, sobre a folha de pagamentos ou até mesmo não incidir em casos específicos de isenção. Além disso, a contribuição para o FUNRURAL ora pode incidir sobre o vendedor (produtor), ora sobre o adquirente da mercadoria, a exemplo da indústria (torrefadora de café ou usina sucroenergética) ou a cooperativa do setor, motivo pelo qual se apresenta como um sistema confuso aos produtores, contadores e até mesmo aos operadores do direito.

Criada em 1963, essa contribuição passou por várias alterações em seus aspectos, sendo atualmente recolhida para o INSS, o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) e o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Mas, afinal, quem deve recolher? Pois bem, o produtor rural, Pessoa Física, deve realizar o recolhimento quando vender o resultado de sua produção para:
• Outro produtor rural;
• Empresa estrangeira;
• Consumidor final Pessoa Física;
• Ou optar por calcular a contribuição pela folha de pagamento.

Por sua vez, o recolhimento fica a cargo da Pessoa Jurídica quando esta:
• Vender produção agrícola própria;
• Adquirir produção agrícola de produtor rural Pessoa Física, onde houve retenção de FUNRURAL (chamada sub-rogação);
• Ou optar por calcular a contribuição pela folha de pagamento.

Tendo em vista todas estas regras, há também uma divisão das alíquotas incidentes de acordo com a realidade do contribuinte. Quando a opção pelo cálculo do FUNRURAL for sobre a produção agrícola para produtor rural Pessoa Física, tem-se a alíquota total de 1,5% (sendo 1,2% de INSS, 0,1% RAT e 0,2% SENAR). Já para o produtor Pessoa Jurídica, tem-se a alíquota total de 2,05% (sendo 1,7% INSS, 0,1% RAT e 0,25% SENAR).

Devemos recordar que, em algumas situações, com relação à Pessoa Jurídica a quem é destinada a produção agrícola, como a cooperativa, há a chamada retenção do valor do FUNRURAL e depois repasse aos cofres públicos, descontando-se o montante do produtor rural.

Agora, caso a opção do produtor seja para a contribuição sobre a folha de pagamento, a alíquota total incidente é de 23% sobre o valor dos salários, destes, 20% para o INSS e 3% para o RAT. E, quando realizar essa opção, esta deverá ser informada na primeira GFIP do ano, sendo válida para todo o restante do ano-calendário, podendo ser alterada a cada início de ano.

Vale lembrar, inclusive, que algumas atividades são isentas do tributo. São elas: produção destinada ao reflorestamento ou plantio; pecuária de cria, recria e engorda; sêmens; leitões; pintinhos e; no caso de produto vegetal, comércio de sementes e mudas por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura.

Ademais, salientamos que a contribuição do FUNRURAL não substitui a contribuição individual ao INSS, ou seja, por si só, não garante a aposentadoria específica do produtor rural. Dessa forma, imprescindível que o produtor mantenha sua contribuição ao INSS para garantir a sua aposentadoria, pois o FUNRURAL constitui uma contribuição para o sistema previdenciário como um todo.

Conforme dito no início, a contribuição é bem problemática do ponto de vista jurídico, na medida em que foi instituída e modificada sob inúmeras normas diferentes, através de Governos e Constituições Federais igualmente diversos.

Deste modo, o FUNRURAL já foi considerado inconstitucional pelo STF (2011) para os recolhimentos efetuados em determinados períodos, gerando um crédito aos produtores que ingressaram com ação. Por outro lado, também já foi validado pelo mesmo STF (2018), impondo a contribuintes que não estavam recolhendo a contribuição a pagar com multa e juros o que restou em aberto, demonstrando verdadeira insegurança jurídica.

A título de exemplo, atualmente, em relação ao FUNRURAL a que está sujeita a Pessoa Física empregadora, existem quatro ações no Supremo todas sobre esse tema (RE 363.852, RE 596.177, RE 718.874 e ADI 4.395) e uma Resolução do Senado (RS 15/17), o que traz muita incerteza e dúvidas aos contribuintes.

Para entender melhor e realizar a opção mais vantajosa e que melhor se encaixa à realidade do produtor, é preciso um planejamento tributário minucioso, com auxílio de um contador ou consultor especializado nas mais variadas questões jurídicas envolvendo o agronegócio. Lembrando, também, que o FUNRURAL ainda se encontra em ampla discussão e debate no mundo jurídico.

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