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[Cíntia Fázio] – Funrural e a batalha do produtor rural

CÍNTIA FÁZIO
Engenheira Agrônoma. Pós-graduada em

Agronegócio, Gestão Empresarial e Inteligência Competitiva
cintiafazio@gmail.com

Funrural é a sigla que utilizamos para determinar Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural e trata-se de um fundo rural destinado para contribuição social, que foi criado em 1963 e alvo de várias polêmicas e modificações ao longo dos anos.

Cobrança Constitucional ou Inconstitucional?
Em 2010, o STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu a cobrança após o julgamento do caso “Mata Boi”, devido a inconstitucionalidade da lei que regulamentava o Funrural. A decisão tinha caráter liminar, ou seja, a cobrança estava suspensa, porém não deixaria de existir. Alguns produtores seguiram as orientações de realizarem depósito judicial para posterior pagamento da contribuição.

Em 2017 com a revisão da posição do STF surge então a revogação da decisão de suspensão e a cobrança do Funrural foi julgada como constitucional, a partir daí muitos produtores que não realizavam os depósitos judiciais foram notificados para tomarem conhecimento da dívida contraída.
O recolhimento deste tributo sofreu recentes modificações, oferecendo aos produtores rurais a opção de calcularem a contribuição com base na folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção agrícola.

Até 2018, o Funrural era exigido para que o empregador rural pudesse se aposentar (existem casos de pedidos negados pelo INSS), além de substituir os impostos pagos sobre a folha de salário, em que os produtores rurais faziam o pagamento com base no percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

Sem o perdão das dívidas do Fundo de Assistência ao Produtor Rural (Funrural) prometido pelo atual presidente quando ainda era candidato à Presidência da República, produtores rurais buscaram uma alternativa para saldar o passivo bilionário. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) incluiu a possibilidade de regularização dos débitos da contribuição previdenciária e do Imposto Territorial Rural (ITR) no Programa de Retomada Fiscal.

Produtores cobraram a extinção do débito, mas segundo o governo, a medida não foi adotada por receio de que, com ela, se cometa crime de responsabilidade fiscal. Em 2020, o Supremo Tribunal Fe-deral (STF) definiu que a contribuição previdenciária não pode ser cobrada sobre as exportações, resultando na diminuição de parte considerável do valor do passivo.

Entenda que o Funrural não é uma declaração, mas sim uma contribuição recolhida para o INSS (previdência), RAT (seguro de acidente de trabalho) e SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Essa contribuição deve ser declarada por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), ou seja, da SEFIP/GFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

Existem multas que podem variar de 75 a 225% do tributo devido. E segundo informações da Receita Federal, a dívida dessa contribuição está em cerca de R$ 11 bilhões.

Quem deve contribuir?
• Produtor rural pessoa física que não tem empregados;
• Produtor rural pessoa física que tem empregados;
• Produtor rural pessoa jurídica que tem empregados.

Existem dois tipos de alíquotas do Funrural, diferentes para pessoa física e pessoa jurídica, quando o produtor rural opta por calcular tal recolhimento sobre o valor da produção agrícola. São elas:

• Para Pessoa Física, a alíquota é de 1,5% (1,2% INSS + 0,1% RAT + 0,2% SENAR) e está em vigor desde 1 de janeiro de 2018.
• Para Pessoa Jurídica, a alíquota é de 2,05% (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR), válida desde 18 de abril de 2018.

Caso opte por calcular o Funrural pela folha de pagamento dos seus funcionários, irá incidir a alíquota total de 23% sobre o valor dos salários. (20% INSS e 3% RAT), além de outras alíquotas de terceiros como Incra e Salário Educação.

Isenção
Segundo a Lei 13.606/2018 (artigos 14 e 15), possuem isenção de Funrural os produtos listados:
• Produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento (mudas e sementes com registro no MAPA)
• Produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira (gado, suínos, aves e outros).
• Produto animal destinado a utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas (coelhos, ratos, cães e outros).
• Porém, o valor devido ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) não foi classificado com a isenção, devendo ser pago para não gerar débitos.

Como mostrado o produtor rural, pessoa física ou jurídica, pode optar por realizar o recolhimento sobre a comercialização ou sobre a folha de pagamento, sendo assim no mês de janeiro de cada ano a escolha da opção deve ser manifestada por meio do recolhimento de uma das opções, que será válida para todo o período, podendo ser alterada apenas no próximo ano.

Analise junto a sua equipe de contabilidade a melhor opção para você produtor, considerando as informações pertinentes a sua área de atuação.

Renegociação de Dívidas: Atenção ao prazo
A boa notícia é que a renegociação de dívidas do Funrural existe e pode ser feita pelo PRR – Programa de Regularização Tributária, criado pela Lei 10.606/2018.

Podem participar do PRR: produtor rural pessoa física e adquirente de produção rural (como frigoríficos, laticínios e cooperativas), condições especiais e redução de multas e juros.

Para débitos iguais ou superiores a R$ 15 milhões é exigido carta de fiança ou seguro garantia judicial.

O período para renegociações é de 15 de março a 30 de setembro de 2021.

Você pode consultar mais informação sobre o assunto na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 e na Instrução Normativa SERFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019.

Referências
https://valor.globo.com/agronegocios/noticia/2021/03/02/parcelamento-de-dvidas-do-funrural-no-poder-superar-60-meses.ghtml

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp11.htm

https://blog.aegro.com.br/funrural/

https://www.conjur.com.br/2019-jun-28/direito-agronegocio-funrural-recentes-solucoes-consulta-receita-federal

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