Acordo assinado no último dia quinta-feira (11/10) no gabinete do ministro da MAPA – Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi, com o CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, atribui ao engenheiro agrônomo a responsabilidade pelo receituário de aplicação de agroquímicos. Até então, o receituário reproduzia o que é previsto nas bulas emitidas pelos fabricantes. “Empoderamos os engenheiros agrônomos, que também passam a definir as misturas que podem ser feitas desses produtos. Era uma demanda antiga dos profissionais”, disse o ministro.
Pelo acordo, assinado com o presidente do CONFEA, Joel Kruger, é delegada a edição de atos normativos no que se refere ao receituário agronômico, para incrementar o gerenciamento de risco no uso de defensivos. “A gente ficava escravo da recomendação das indústrias. Hoje, a receita já pode ser incrementada pelo conhecimento técnico, pelas referências bibliográficas e cientificas disponíveis no mercado, na bibliografia acadêmica. E o engenheiro agrônomo tem mais um pouco de liberdade para fazer recomendações, do jeito que é necessário para o controle fitossanitário”, disse o secretário de Defesa Agropecuária do MAPA, Luís Rangel.
“Com o acordo de cooperação, podemos avançar, dar ao engenheiro agrônomo o que lhe é de direito pela lei que instituiu a sua profissão, que é fazer a recomendação com base técnica do produto usado no campo”, completou o secretário.
Além do receituário, a mistura em tanques, antes da aplicação na agricultura, também passa para a responsabilidade dos agrônomos, “utilizando o conhecimento que eles têm”,. Segundo o secretário, a medida também “tira da sombra de uma ilicitude involuntária, os agricultores. A prática era essa pela falta de responsável técnico na recomendação. Obviamente, a responsabilidade do CONFEA é fiscalizar o exercício profissional”.
“São usados vários produtos para otimizar o processo e existem riscos de eventual mistura criar incompatibilidade química no tanque de pulverização, precipitando uma substância, entupindo bico, criando fitotoxidade, dependendo da cultura, da forma como é aplicado. E só quem entende de fato desse assunto é o engenheiro agrônomo”, lembrou.
Por meio de portaria, foi instituído, no âmbito da agenda anual da Secretária de Defesa Agropecuária o Encontro Nacional de Fiscalização e Seminário sobre Agrotóxicos, evento que se realiza há 15 anos, mas que não estava no calendário oficial do Ministério da Agricultura. A partir de agora, será organizado em conjunto pela Secretária de Defesa Agropecuária e pelo CONFEA, com objetivo de discutir a fiscalização agropecuária, o uso de produtos, o contrabando de agrotóxicos e o exercício profissional.
As decisões foram tomadas um dia antes da comemoração ao Dia Nacional do Engenheiro Agrônomo, comemorado no dia 12/10.
Além disso, foi definida lista de pragas prioritárias do ministério, editada anualmente. A lista demonstra para as empresas que oferecem tecnologia quais são as principais preocupações fitossanitárias do Mapa. “Listamos quais são as pragas que nos preocupam e que precisam de inovações tecnológicas, de ofertas de produtos tecnológicos”, explicou Rangel.
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Confira o texto completo da Instrução Normativa nº 40.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os Arts. 18 e 53 do Anexo I, do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, o Inciso I do Art. 219 do Regimento Interno da SDA, e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e as competências advindas do mesmo, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 21000.022294/2018-38, Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras complementares a emissão da receita agronômica previsto no Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002, no que tange ao exercício profissional e eficiência agronômica na aplicação dos agrotóxicos e afins.
Art. 2º A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, complementarmente ao que determina o art. 66 do Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002:
I – nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s) e informações acerca de sua incompatibilidade quando for o caso;
II – cultura agrícola, áreas onde serão aplicados os agrotóxicos e afins, advertências específicas quanto ao intervalo de segurança e para a colheita dos produtos agrícolas.
- 1º As informações constantes em rótulo e bula dos agrotóxicos e afins registrados relativas à mistura em tanque, quando existentes, são de caráter obrigatório, devendo constar na receita agronômica.
- 2º Informações sobre incompatibilidade dos agrotóxicos e afins deverão ser dispostas em campo específico da receita, considerando o contexto da recomendação e advertências especificas para a aplicação.
Art. 3º É de competência e responsabilidade do Engenheiro Agrônomo a interpretação das recomendações oficiais, visando a elaboração da receita agronômica em consonância com as boas práticas agrícolas e com as informações científicas disponíveis.
Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária coordenará a elaboração de manuais técnicos para subsidiar a emissão qualificada da receita agronômica.
Art. 5º Os critérios e procedimentos que constam nesta norma são passíveis de fiscalização pelos órgãos estaduais e Distrital de Defesa Agropecuária integrantes do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
Secretário de Defesa Agropecuária
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BLAIRO MAGGI
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento