No último dia 05 de janeiro de 2022, através da Portaria MTP nº 9, o Ministério do Trabalho e Previdência suspendeu a vigência, até o dia 05 de julho de 2022, do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. A NR-31 foi aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020.
O item 31.7.4 da NR-31 prevê que: “A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para as culturas em parreiras.”
HISTÓRICO SOBRE A NR-31
Em 1943, ano do advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Brasil era um país essencialmente agrário. A maior parte de sua população vivia no campo, e sua economia dependia quase que integralmente do esforço agrícola. Não obstante esta realidade, o capítulo VII da primeira redação da CLT excluía categoricamente o trabalhador rural da aplicação de seus preceitos, conferindo-lhe tratamento diferenciado em relação ao trabalhador urbano.
Tal situação perdurou até o ano de 1963, quando entrou em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural, aprovado pela Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963, que revogou a citada disposição, revogação esta convalidada no artigo 1º da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973, que regula, atualmente, as relações do trabalho rural.
O artigo 13 desta Lei determina que, nos locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social.
No entanto, apenas em 1988, com a aprovação da Portaria nº 3.067, de 12 de abril de 1988, que estabeleceu as cinco Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) – Disposições Gerais (NRR 1); Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR (NRR 2); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR (NRR 3); Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NRR 4) e Produtos Químicos (NRR 5), é que o trabalhador rural foi efetivamente alcançado pelas medidas relativas à segurança e à saúde ocupacional.
Ainda em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, seu artigo 7º passou a assegurar os mesmos direitos ao trabalhador urbano e ao rural, no que se refere às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, onde se inserem, a vida, o trabalho, a segurança e a saúde, dentre outros.
Na tentativa de cumprir o referido preceito constitucional, durante vários anos, a Inspeção do Trabalho esforçou-se na defesa da aplicação, ao setor rural, das Normas Regulamentadoras publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma complementar às Normas Regulamentadoras Rurais.
Entretanto, dadas as particularidades do setor rural, a utilização das Normas Regulamentadoras, em complementação às Normas Regulamentadoras Rurais, não foi suficiente para atender às especificidades e as características das atividades rurais, constatando-se, portanto, a necessidade de atualização das Normas Regulamentadoras Rurais existentes.
No ano de 2000, o movimento Grito da Terra Brasil, organizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), apresentou ao governo federal uma pauta de reivindicações, demandando, dentre outros itens, a revisão das Normas Regulamentadoras Rurais, para permitir a inclusão de medidas de segurança para o transporte de trabalhadores rurais e também estabelecer uma regulamentação de segurança e saúde no trabalho para os setores madeireiro e sucroalcooleiro, devido ao elevado número de acidentes de trabalhos e de vítimas fatais registrados nesses locais de trabalho.
Desta forma, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), promoveu a construção, dentro do modelo tripartite, conforme estabelecido na Portaria MTb nº 393, de 9 de abril de 1996, de proposta de nova regulamentação para o setor rural. Esse processo iniciou-se com a consulta pública, realizada pela Portaria SIT n.º 17, de 15 de maio de 2001.
Paralelamente a esse processo de construção, , também foram iniciadas, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), as discussões da Convenção 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, o que possibilitou melhor aperfeiçoamento do texto da nova norma brasileira.
A norma foi então publicada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005, com o título de NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. A NR-31 definiu a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR)*, instituída pela Portaria SIT nº 18, de 30 de maio de 2001, como a instância nacional encarregada das questões de segurança e saúde no trabalho rural estabelecidas nessa norma, e criou as Comissões Permanentes Regionais Rurais (CPRR), no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho, atuais Superintendências Regionais do Trabalho.
Com a publicação da nova norma regulamentadora para o setor rural, as Normas Regulamentadoras Rurais foram revogadas pela Portaria MTE nº 191, de 15 de abril de 2008, quando todos os prazos concedidos para adequação à nova NR-31 entraram em vigor.
Conforme os critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a NR-31 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas.
Ao longo dos seus quinze anos de existência, a NR-31 passou por dois processos de revisão, os quais ocorreram após sucessivas reuniões de negociações tripartites no âmbito da Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR), composta por representantes do governo, empregadores e trabalhadores, em observância aos procedimentos estabelecidos na Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003.
O primeiro deles foi aprovado, sob consenso, na 62ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**, realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2010, e publicado pela Portaria MTE nº 2.546, de 14 de dezembro de 2011, que veio a alterar o item 31.12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas, para que as Máquinas e Implementos Agrícolas utilizadas nas atividades rurais estivessem em consonância com as exigências técnicas, em especial as previstas no Anexo XI – Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal, que foram estabelecidas pela nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010.
A segunda revisão da NR-31 foi aprovada na 94ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 18 e 19 de setembro de 2018, e publicada pela Portaria SIT nº 1.086, de 18 de dezembro de 2018, que veio a alterar diversos itens da norma. Essa revisão também inseriu, no Anexo I – Glossário da norma, várias novas definições, a exemplo dos termos “materiais” e “materiais de uso pessoal”, de forma a solucionar dúvidas do setor.
Todas essas revisões atenderam aos variados pleitos apresentados pelas três bancadas que compunham a Comissão Permanente Nacional Rural (CPNR). Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-31 foi realizada.
* As comissões tripartites foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.