Os consórcios deverão estar com o cadastro atualizado no e-SISBI e adequar a rotulagem dos produtos.
A partir do dia 4 de maio, entra em vigor a Instrução Normativa 29, (confira também o conteúdo abaixo) que estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal, inspecionados por Consórcio Público de Municípios. Os produtores, as agroindústrias e o consumidor serão beneficiados com ampliação de mercado e segurança alimentar.
Para que os consórcios públicos de municípios possam comercializar produtos de origem animal, como carnes, leite e derivados, ovos, pescado e mel, na soma dos territórios dos municípios neles contidos, deverão estar com o cadastro atualizado no e-SISBI, onde devem constar seus dados, além dos estabelecimentos e produtos neles registrados. O e-SISBI é o sistema eletrônico do Ministério para cadastro e gestão dos serviços de inspeção estadual, distrital, municipal e organizados em consórcios públicos, bem como dos estabelecimentos e produtos.
Além de estar cadastrado no e-SISBI, os consórcios deverão orientar os estabelecimentos registrados a adequarem a rotulagem dos produtos, que deverá constar as informações para identificar o consórcio ao qual o estabelecimento está vinculado, viabilizando a fiscalização agropecuária.
Segundo o Secretário de Defesa Agropecuária, José Guilherme Leal, a regulamentação atende a uma reivindicação antiga dos municípios e não poderia vir em melhor momento. “A medida, que visa estimular o comércio e o desenvolvimento regional, possibilitando o fortalecimento de agroindústrias em todo país, poderá contribuir com a retomada econômica após a crise instalada com a pandemia de coronavírus (Covid-19)”, completa Leal.
Ampliação
Segundo o secretário, o Ministério identifica que o estímulo à adesão dos municípios ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), por meio de consórcios, é a estratégia mais adequada para incrementar, a curto prazo, o número de participantes que compõem esse sistema. Para isso, a Secretaria de Defesa Agropecuária desenvolveu um projeto para oferecer orientações técnicas e capacitação dos Médicos Veterinários do serviço de inspeção dos municípios, organizados em consórcios públicos, buscando estimular a adesão ao SISBI-POA.
Nesse projeto, o Mapa conta com a parceria da Confederação Nacional de Municípios, Rede Nacional de Consórcios Públicos e Confederação Nacional e Confederação Nacional de Consórcios Intermunicipais.
As inscrições para seleção dos dez consórcios públicos a serem contemplados nessa primeira fase podem ser feitas até o dia 4 de maio, por meio do formulário eletrônico disponível em http://abre.ai/projeto_consorcios e complementada pelo preenchimento de quatro itens (cadastro geral, localização, complementares e responsáveis) do SGSI do e-Sisbi, disponível em http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SGSI.html
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/04/2020 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal, inspecionados por consórcio público de Municípios.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 156-A do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 21000.020882/2020-51, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação de consórcios públicos de Municípios.
§1º A área de atuação de um consórcio público de Municípios corresponde à soma dos territórios dos Municípios consorciados.
§2º Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Instrução Normativa, poderão ser comercializados nos territórios dos Municípios consorciados de mesma unidade da Federação daquele que mantém o registro do produto.
Art. 2º Os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação do consórcio público de Municípios de mesma unidade da Federação são:
I – o consórcio deve efetuar e manter atualizado seu cadastro em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em sua página oficial na rede mundial de computadores, prestando as informações solicitadas no sistema sobre seu serviço de inspeção, todos os estabelecimentos e produtos registrados no âmbito do consórcio;
II – o consórcio, no ato de seu cadastro junto ao MAPA, deve comprovar sua competência legal e informar seu quadro de pessoal para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem animal;
III – o serviço de inspeção vinculado ao consórcio e seus estabelecimentos registrados deverão providenciar o registro e manter atualizados, no que competir a cada parte, os mapas estatísticos previstos no sistema referido no inciso I deste artigo; e
IV – o produto de origem animal inspecionado pelo serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios cadastrado no MAPA deve:
a) estar devidamente registrado; e
b) estar rotulado com as informações abaixo, sem prejuízo das demais especificidades regulamentares vigentes:
1. identificação do consórcio com letras maiúsculas, na forma ‘SIGLA – UF’, com tamanho de fonte não superior a maior usada na logomarca do serviço de inspeção e posicionada logo abaixo desta logomarca;
2. denominação do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da sede onde possa ser demandado o cumprimento de obrigações;
3. relação dos Municípios/UF consorciados, exceto se essa informação já constar de página eletrônica própria, na rede mundial de computadores;
4. data de cadastro do consórcio público junto ao MAPA; e
5. código de barras do produto.
Art. 3º O consórcio público de Municípios deve obter o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no prazo de 3 (três) anos, após seu cadastro junto ao MAPA.
§1º O reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção de consórcio público de Municípios e sua adesão ao SISBI-POA deverão ocorrer e serem mantidos com, pelo menos, um estabelecimento aprovado.
§2º O produto de origem animal inspecionado por serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios aderido e regular com o SISBI-POA, mas sem a logomarca SISBI, poderá ser comercializado na área de atuação do consórcio onde o produto esteja registrado, desde que cumpridos os requisitos exigidos nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§3º O consórcio público de Municípios que, no prazo de 3 (três) anos de cadastro junto ao MAPA, não obtiver o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e adesão junto ao SISBI-POA, somente poderá comercializar seus produtos de origem animal inspecionados nos limites geográficos do Município onde o produto esteja registrado.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS