AgroindústriasNOTÍCIASPolítica Agrícola

Instrução Normativa define requisitos para o comércio de produtos inspecionados por consórcios de municípios.

Os consórcios deverão estar com o cadastro atualizado no e-SISBI e adequar a rotulagem dos produtos.

A partir do dia 4 de maio,  entra em vigor a Instrução Normativa 29, (confira também o conteúdo abaixo) que estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal, inspecionados por Consórcio Público de Municípios. Os produtores, as agroindústrias e o consumidor serão beneficiados com ampliação de mercado e segurança alimentar.

Para que os consórcios públicos de municípios possam comercializar produtos de origem animal, como carnes, leite e derivados, ovos, pescado e mel, na soma dos territórios dos municípios neles contidos, deverão estar com o cadastro atualizado no e-SISBI, onde devem constar seus dados, além dos estabelecimentos e produtos neles registrados. O e-SISBI é o sistema eletrônico do Ministério para cadastro e gestão dos serviços de inspeção estadual, distrital, municipal e organizados em consórcios públicos, bem como dos estabelecimentos e produtos.

Além de estar cadastrado no e-SISBI, os consórcios deverão orientar os estabelecimentos registrados a adequarem a rotulagem dos produtos, que deverá constar as informações para identificar o consórcio ao qual o estabelecimento está vinculado, viabilizando a fiscalização agropecuária.

Segundo o Secretário de Defesa Agropecuária, José Guilherme Leal, a regulamentação atende a uma reivindicação antiga dos municípios e não poderia vir em melhor momento. “A medida, que visa estimular o comércio e o desenvolvimento regional, possibilitando o fortalecimento de agroindústrias em todo país, poderá contribuir com a retomada econômica após a crise instalada com a pandemia de coronavírus (Covid-19)”, completa Leal.

Ampliação

Segundo o secretário, o Ministério identifica que o estímulo à adesão dos municípios ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA), por meio de consórcios, é a estratégia mais adequada para incrementar, a curto prazo, o número de participantes que compõem esse sistema. Para isso, a Secretaria de Defesa Agropecuária desenvolveu um projeto para oferecer orientações técnicas e capacitação dos Médicos Veterinários do serviço de inspeção dos municípios, organizados em consórcios públicos, buscando estimular a adesão ao SISBI-POA.

Nesse projeto, o Mapa conta com a parceria da Confederação Nacional de Municípios, Rede Nacional de Consórcios Públicos e Confederação Nacional e Confederação Nacional de Consórcios Intermunicipais.

As inscrições para seleção dos dez consórcios públicos a serem contemplados nessa primeira fase podem ser feitas até o dia 4 de maio, por meio do formulário eletrônico disponível em http://abre.ai/projeto_consorcios e complementada pelo preenchimento de  quatro itens (cadastro geral, localização, complementares e responsáveis) do SGSI do e-Sisbi, disponível em http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SGSI.html

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2020 Edição: 78 Seção: 1 Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Estabelece os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal, inspecionados por consórcio público de Municípios.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 156-A do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 21000.020882/2020-51, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação de consórcios públicos de Municípios.

§1º A área de atuação de um consórcio público de Municípios corresponde à soma dos territórios dos Municípios consorciados.

§2º Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º desta Instrução Normativa, poderão ser comercializados nos territórios dos Municípios consorciados de mesma unidade da Federação daquele que mantém o registro do produto.

Art. 2º Os requisitos para o livre comércio de produtos de origem animal na área de atuação do consórcio público de Municípios de mesma unidade da Federação são:

I – o consórcio deve efetuar e manter atualizado seu cadastro em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, em sua página oficial na rede mundial de computadores, prestando as informações solicitadas no sistema sobre seu serviço de inspeção, todos os estabelecimentos e produtos registrados no âmbito do consórcio;

II – o consórcio, no ato de seu cadastro junto ao MAPA, deve comprovar sua competência legal e informar seu quadro de pessoal para desenvolver atividades de inspeção de produtos de origem animal;

III – o serviço de inspeção vinculado ao consórcio e seus estabelecimentos registrados deverão providenciar o registro e manter atualizados, no que competir a cada parte, os mapas estatísticos previstos no sistema referido no inciso I deste artigo; e

IV – o produto de origem animal inspecionado pelo serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios cadastrado no MAPA deve:

a) estar devidamente registrado; e

b) estar rotulado com as informações abaixo, sem prejuízo das demais especificidades regulamentares vigentes:

1. identificação do consórcio com letras maiúsculas, na forma ‘SIGLA – UF’, com tamanho de fonte não superior a maior usada na logomarca do serviço de inspeção e posicionada logo abaixo desta logomarca;

2. denominação do consórcio, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço da sede onde possa ser demandado o cumprimento de obrigações;

3. relação dos Municípios/UF consorciados, exceto se essa informação já constar de página eletrônica própria, na rede mundial de computadores;

4. data de cadastro do consórcio público junto ao MAPA; e

5. código de barras do produto.

Art. 3º O consórcio público de Municípios deve obter o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no prazo de 3 (três) anos, após seu cadastro junto ao MAPA.

§1º O reconhecimento da equivalência do serviço de inspeção de consórcio público de Municípios e sua adesão ao SISBI-POA deverão ocorrer e serem mantidos com, pelo menos, um estabelecimento aprovado.

§2º O produto de origem animal inspecionado por serviço de inspeção vinculado a consórcio público de Municípios aderido e regular com o SISBI-POA, mas sem a logomarca SISBI, poderá ser comercializado na área de atuação do consórcio onde o produto esteja registrado, desde que cumpridos os requisitos exigidos nos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.

§3º O consórcio público de Municípios que, no prazo de 3 (três) anos de cadastro junto ao MAPA, não obtiver o reconhecimento da equivalência de seu serviço de inspeção e adesão junto ao SISBI-POA, somente poderá comercializar seus produtos de origem animal inspecionados nos limites geográficos do Município onde o produto esteja registrado.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Related posts

Estação Experimental da Rotam do Brasil recebe credenciamento do MAPA

Mario

Cursos e Programas do SENAR-SP proporcionam abertura de Queijaria em General Salgado (SP)

Mario

Inscrições para Programa de Residência Profissional Agrícola terminam na próxima semana

Mario

Deixe um Comentário

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você concorda com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitar Leia Mais