Vitória Gabriella Wasques
Advogada – OAB/SP nº 466.322. Pós-graduanda em Direito
Tributário pela FDRP-USP. Pós-graduanda em Direito Aplicado ao Agronegócio pela IDCC.
PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br
As sociedades empresárias atuantes no mercado visam, além do atendimento ao seu respectivo objeto social, obter uma ampliação de seus ramos de atividade e, consequentemente, a evolução de seus negócios, uma vez que a mola propulsora de qualquer atividade econômica é a busca por resultados – especialmente o lucro.
Como resultado positivo dessa evolução, com o passar do tempo e da longa trajetória empresarial, os empresários acabam se tornando proprietários de um considerável poder econômico e patrimonial, até que é chegado o momento de se preocupar em como perpetuar as atividades exercidas de forma honrosa e idônea, bem como adequar e reestruturar o patrimônio adquirido durante toda a vida.
No meio rural não é diferente. Com a expansão da atividade agrária no âmbito nacional, amparada pela tecnificação dos meios de produção, pelo desenvolvimento de pesquisas agropecuárias e um arsenal de equipamentos de alta precisão, os produtores rurais aumentam capital e acumulam patrimônio, normalmente, em nome próprio.
Esse acúmulo de patrimônio em nome da pessoa física do produtor, além de deixá-lo mais vulnerável e suscetível aos riscos do negócio, não resguarda a continuidade da atividade rural para as próximas gerações, visto que um processo de inventário, por exemplo, pode resultar na divisão, alienação e gestão dos bens e empresas de acordo com a liberalidade dos herdeiros, o que pode causar questionamentos e desentendimentos entre as famílias.
Nesse cenário, atualmente, aumentou a busca pela proteção patrimonial de empresas familiares ou pessoas físicas com vasto patrimônio, de modo que se assegure a continuidade dos negócios da família para as próximas gerações, assim como a preservação e a manutenção do patrimônio.
A finalidade é manter o patrimônio constituído, e, ainda, maximizá-lo, com a implementação de estruturas, estratégias e instrumentos de governança corporativa, familiar e jurídico-sucessória, com o objetivo primordial de preservar e garantir a continuidade dos negócios familiares.
Uma das soluções encontradas é a realização de um planejamento sucessório, utilizando uma Holding Familiar (ou patrimonial) para proteger e controlar melhor o patrimônio adquirido ao longo da vida.
O termo holding vem do verbo inglês em “to hold”, e significa segurar, manter ou controlar. Logo, trata-se de uma empresa que controla outras empresas, ou seja, detém participação societária de outras empresas.
No meio rural, a instituição de Holding Familiar comumente é utilizada como instrumento para controle do patrimônio ora pertencente ao produtor rural pessoa física, de maneira que a empresa constituída para planejamento patrimonial não necessariamente controla outras sociedades, mas, sim, controla o patrimônio da família rural empresária.
Dessa forma, a holding patrimonial (pessoa jurídica) se torna a possuidora dos bens da pessoa física, visando facilitar a administração e proteção desses bens, bem como a sucessão hereditária.
Isso porque, após a transferência do patrimônio para a holding, por meio da antecipação da legítima, o controlador (patriarca/matriarca) poderá doar aos seus herdeiros as suas quotas, possivelmente gravadas com cláusula de usufruto, além de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade etc.
Assim, a sucessão do patrimônio é decidida em vida, sob a liderança do gestor principal, podendo o modelo ser testado e consolidado pela família, preparando a sucessão. Nestes moldes, evita-se surpresas e disputas familiares, pois a nova administração dos negócios já está pré-definida e testada, não sendo necessária a paralisação dos negócios em razão de conflitos/bloqueios judiciais, visto que os herdeiros, como sócios da empresa constituída, seguem na gestão do patrimônio, conforme especificado no contrato social.
Nota-se, claramente, que o planejamento sucessório e patrimonial pela constituição da holding surge como excelente alternativa ao processo de inventário, vez que o último tende a ser longo e muito caro, principalmente diante da inexistência de acordo entre os herdeiros, além de permitir que a ideia de sucessão seja testada e readequada entre os familiares ainda em vida, de modo a realizar a transmissão do patrimônio de maneira pacífica e eficaz.
Além disso, existem outras vantagens na constituição da Holding Patrimonial: (i) o diferimento do recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (“ITCMD”); (ii) o prazo de constituição de uma holding, que pode ser instituída rapidamente, ao passo que um inventário pode ser litigioso e levar bons anos, e (iii) a redução da tributação incidente sobre os rendimentos de aluguéis, que para uma holding é aplicada a alíquota de 11,33%, ao passo que para a pessoa física verificamos a alíquota de 27,5%.
Portanto, seja em decorrência de planejamento tributário, seja para sucessão hereditária ou para organização societária, a holding tem se mostrado um excelente recurso estratégico de ordem preventiva e econômica.
Por derradeiro, importante mencionar que o termo blindagem patrimonial também é bastante utilizado para tratar sobre o tema, o que não existe de fato. Na realidade, na constituição de holding patrimonial pode haver uma proteção do patrimônio e da empresa familiar por intermédio de cláusulas restritivas previstas no contrato social. No entanto, não há a blindagem propriamente dita, visto que pode haver a penhora das cotas sociais por dívidas dos sócios, por exemplo.
Assim, com base em uma assessoria jurídica especializada, faz-se possível analisar se a holding patrimonial é realmente a melhor opção para você, produtor rural, uma vez que cada caso é muito particular e específico, não obstante seja notável os benefícios da constituição dessa empresa, principalmente para garantia da manutenção do patrimônio familiar, incluindo o sucesso de eventuais empresas pertencentes à família, passando da geração fundadora às futuras.