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Rastreabilidade de alimentos frescos no País será obrigatória a partir de fevereiro

Objetivo é identificar o caminho percorrido por esses produtos desde a propriedade rural em que forma que foram produzidos até sua chegada ao consumidor, fazendo o monitoramento e controle de resíduos de agroquímicos nesses alimentos.

A partir de fevereiro de 2019, no Brasil, passa a ser obrigatória a rastreabilidade de frutas, raízes, tubérculos e hortaliças vendidos de forma in natura. O objetivo é identificar o caminho percorrido por esses produtos, desde a propriedade rural até sua chegada ao consumidor, fazendo o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos nesses alimentos.

As regras foram estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – INC nº 2 de 7 de fevereiro de 2018. A norma se aplica aos entes da cadeia de produtos vegetais frescos nacionais e importadas quando destinadas ao consumo humano.

Para a CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, a proposta é boa, pois agrega valor ao produto, contribui e aumenta a segurança e controle de qualidade dos alimentos produzidos.

Ainda “permite identificar e rastrear a origem de produtos contaminados ou fora do padrão de qualidade, melhora as informações sobre toda a cadeia produtiva”, entre outros benefícios apontados pelo secretário de Política Agrícola da instituição, Antoninho Rovaris.

AINDA FALTA ORIENTAÇÃO

O dirigente observa, no entanto, que ainda falta orientação sobre sua implementação junto aos agricultores e agricultoras familiares: “Diariamente estamos recebendo ligações de agricultores(as) pedindo esclarecimentos e orientações sobre como fazer a identificação. Encaminhamos nesta semana (do dia 15 de janeiro), para todas as nossas federações filiadas, algumas informações”.

Em caso dúvida, diz Rovaris, os produtores devem buscar  orientações na Vigilância Sanitária do seu município, na Secretaria de Agricultura do seu Estado, na EMATER – Empresa de Assistência Técnica Rural da sua região, na Superintendência do MAPA no estado e nos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. “A Secretaria de Política Agrícola da CONTAG também estará à disposição”, garante.

OS PRODUTOS E SUAS IDENTIFICAÇÕES

De acordo com a Confederação, os produtos que começam a ser rastreados a partir de fevereiro são: frutas (citros, maçã, uva, melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga); raízes e tubérculos (batata, cenoura, batata doce, beterraba, cebola, alho); e hortaliças (alface, repolho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, tomate, pepino, pimentão, abóbora, abobrinha).

No caso do agricultor ou agricultora familiar que comercializar algum desses produtos, a  identificação pode ser feita por meio de etiquetas impressas, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema que permita identificar a origem dos produtos, conforme anexo I da INC nº 2/2018.

Segundo Rovaris, “é preciso informar, ao menos, o nome comum da espécie vegetal e a variedade (quando houver), o nome do produtor primário, do distribuidor, município e estado de origem (quando for de origem nacional) ou país (quando se tratar de produto importado)”.

FONTE: Revista A Lavoura
www.alavoura.com.br

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