Direito no Agronegócio

[Ivo Ricardo Lozekam] – A tributação do ICMS no agronegócio brasileiro

IVO RICARDO LOZEKAM
Diretor da LZ-FISCAL Administração e Consultoria. Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.

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Uma das principais características do ICMS, além do princípio da não cumulatividade é o fato de ser um imposto seletivo. Esta seletividade corre em função da essencialidade da mercadoria ou serviço a ser tributada.

É basicamente com a variação das alíquotas e da base de cálculo que esta seletividade ocorre. Na razão inversa da imprescindibilidade da mercadoria ou produto comercializado.

Quanto mais supérflua a mercadoria maior a sua alíquota ou base de cálculo para fins de ICMS.  Em sendo um bem de primeira necessidade, deve a alíquota ou base de cálculo ser reduzida ou mesmo zerada

Desta forma, alimentos básicos, remédios, peças comuns do vestuário, possuem uma alíquota, ou ainda base de cálculo menor, assim como também tem alíquota ou base de cálculo reduzida aquelas mercadorias que têm como finalidade preservar a vida, como remédios, aparelhos cirúrgicos, próteses, cadeiras de rodas etc.

Dentre as atividades e setores essenciais, destacamos ainda, a indústria têxtil, de energia solar e eólica, ortopedia e locomoção, medicamentos, dentre outras.

De outro lado, perfumes, bebidas, roupas de grife tem sua alíquota e base de cálculo majoradas ao grau máximo, em face justamente da essencialidade.

Queremos destacar em particular neste artigo o segmento do agronegócio em si e toda a cadeia fornecedora, incluindo os insumos agrícolas, tratores e colheitadeiras, além das máquinas e implementos destinados ao setor, vez que o alimento por óbvio é essencial e deve chegar com preço acessível a mesa do consumidor. 

É o que nos assegura o Artigo 155 § 2º, III da Constituição Federal ao determinar que:

“O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.”

O Agronegócio, mola mestra da economia da nação, e toda a sua cadeia fornecedora, a exemplo dos demais setores essenciais, tem a incidência de ICMS abrandada em função desta essencialidade.

O Convênio ICMS 52/1991, prorrogado pelo Convênio 178/21 até 30/04/2024, firmado pelo Ministro da Economia e todos os Secretários Estaduais da Fazenda, concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Esta redução da base de cálculo, abrange além de equipamentos industriais, as máquinas e implementos agrícolas, cuja relação está no seu anexo II.

Dentre as máquinas e implementos agrícolas destacamos:

  1. Reservatórios, Tambores, Latas e Recipientes semelhantes.
  2. Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas.
  3. Silos pré-fabricados, com estrutura.
  4. Obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço,
  5. Pás, picaretas, enxadas, ancinhos, raspadeira, foices, e outras ferramentas para agricultura, horticultura ou silvicultura.
  6. Moinhos de vento,
  7. Pulverizadores
  8. Empilhadeiras, e outros veículos para movimentação de cargas
  9. Máquinas Para Preparação do Solo ou Cultura.
  10. Máquinas para Colher, debulha, enfardadeiras, ceifeiras, selecionadora de ovos.
  11. Tratores, Reboques e Semirreboques., Além de aviões agrícolas

Assim sendo, toda a empresa fabricante destas máquinas e implementos, tem direito a manutenção dos créditos das matérias primas e insumos necessários para a fabricação destes produtos.

O direito a manutenção destes créditos está assegurado na cláusula quarta do Convênio que estabelece que fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo estabelecida.

A exceção da manutenção do crédito está a cargo dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, nos termos do § 2º do caput da cláusula 4ª do Convênio.  

No Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo destes produtos está definida no Artigo 51 do Regulamento do ICMS, e no Artigo 12 do Anexo II, com previsão de vigência até 31/12/2022, sendo que o parágrafo terceiro do Artigo 1 estabelece que não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto das compras dos insumos necessários para fabricação destas mercadorias.

Dentro da cadeia do agronegócio, enquanto os produtores rurais e as cooperativas têm à disposição o sistema e-CredRural, estabelecido pela Portaria CAT 153/2011, as demais empresas tem o sistema e-CredAc, estabelecido pela Portaria CAT 26/2010, para administrar a apropriação, transferência e compensação dos créditos.

Portanto, toda a empresa que se dedique exclusivamente a fabricação e comercialização de colheitadeiras, pulverizadores, tratores, implementos diversos, máquinas para seleção, limpeza, e inclusive armazenamento e secagem de grãos, inclusive equipamentos pecuários, é uma empresa credora do fisco estadual, caso não tenha outras atividades tributadas para diluir o crédito gerado. 

Este crédito acumulado do imposto, não deve ser confundido com benefício fiscal. 

Assim como a redução da base de cálculo ou de alíquota dos produtos da cadeia agropecuária, incluindo máquinas e implementos que também não deve ser confundida com benefício fiscal. Trata-se apenas de cumprir o princípio constitucional da seletividade do imposto em função da essencialidade dos produtos da cadeia, no caso fazer com que o os alimentos cheguem com o menor preço possível na mesa do consumidor.

A recuperação financeira destes valores encontra escassa legislação na maioria dos Estados, quando não inexistente, longe de ser um benefício, o crédito acumulado é justamente o oposto, um malefício, quando não recuperado, por impactar diretamente na margem de lucro.

É importante o empresário ter presente o fato de que todo crédito do Imposto acumulado, escriturado e não recuperado contribuiu para a geração de um lucro fictício, o que para a empresa lucrativa equivale a 34% de imposto de renda e contribuição social sobre o valor do crédito acumulado de ICMS contabilizado.

No Estado de São Paulo, a apropriação dos créditos acumulados das empresas via sistema e-CredAc, pode ocorrer na Modalidade Simplificada (Portaria CAT 207/2009).  Esta modalidade simplificada muitas vezes não contempla a integralidade dos créditos, sendo necessário a opção por outra modalidade a denominada CUSTEIO, que por sua vez possibilidade a recuperação integral.

Esta modalidade de CUSTEIO assim definida pelo estabelecido na Portaria CAT 83/2009, se torna um processo um pouco mais complexo, envolvendo não apenas a área de TI, mas também as áreas contábeis, fiscal e jurídica em sintonia, para auditar e peticionar dentro do disposto no regulamento do ICMS, no que diz respeito as hipóteses legais formadoras do crédito.

A monetização destes recursos, ocorre na esfera administrativa, mediante processo administrativo fiscal junto a Secretaria Estadual da Fazenda.  Este processo após ser deferido não cabe recurso para instâncias superiores, visto que ocorre em estância única, com base no regulamento do ICMS.

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