FELIPE NEGRETI DE PAULA FERREIRA
Advogado – OAB/SP nº 429.299
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela FDRP/USP.
Pós-Graduado em Direito da Família e Sucessões pelo CERS.
PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br
É notório que a rentabilidade da atividade rural, assim como outras atividades econômicas, está sujeita ao risco de mercado, configurado pela volatilidade dos preços dos produtos, acentuada ainda mais no contexto das commodities, classificação em que se encontram os produtos agropecuários. No entanto, a atividade rural está sujeita também ao risco climático, ao passo que sua produção está ligada na razão direta com o processo agrobiológico, que envolve intempéries climáticas não controláveis pelo produtor rural.
A título de exemplo, pode-se citar os prejuízos causados pela seca, geadas, fortes chuvas aos produtores rurais da região da Alta Mogiana e de outras regiões do País, visto que tais adversidades naturais afetaram diretamente a produção de café, soja, milho e, especificamente na região sul, as plantações de arroz, uva e leite, esta última devido à falta de pastos.
O citado risco agrobiológico inerente à atividade agrícola é objeto de grande preocupação do produtor rural, que sabe o quanto a vida no campo demanda tempo, trabalho e dedicação, para, só então, após longos meses, se obter os resultados, de modo que tem sido cada vez maior a busca por estratégias que visem minimizar qualquer fator prejudicial que traga custos superiores aos inicialmente previstos.
Sabendo disso, as seguradoras iniciaram a comercialização de produto por meio do qual elas assumem o risco da atividade agrícola pelo produtor rural, mediante pagamento de determinado valor, que é demasiadamente menor ao do possível dano/sinistro segurado.
É o que se denomina de seguro rural, que, segundo a Superintendência de Seguros Privado (SUSEP): “é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola, por permitir ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos”.
O seguro é um contrato por meio do qual uma das partes, chamada segurador, por intermédio do recebimento de valores determinados, durante um período de tempo, assume o risco a que a outra parte, chamada segurado (produtor rural), está exposta, indenizando-a em caso de sinistro (ocorrência do risco coberto), até o limite máximo da apólice contratada.
Por ser um instrumento muito importante, o seguro rural é instituído como meio de política agrícola (art. 187, inciso V, da CF, e art.4º, XIII, da Lei nº 8.171/19), fixando seus objetivos no art. 56 da Lei nº 8.171/91: “É instituído o seguro agrícola destinado a: I – cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes; II – cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.”
Logo, a partir de sua contratação, o seguro oferece certa proteção ao segurado contra os riscos inclusos na apólice, ao passo que os transfere para agentes econômicos, os quais assumem os possíveis gastos futuros e incertos, desde que mensuráveis, estimáveis, acidentais, previsíveis e economicamente viáveis (correspondência entre prêmio e risco), como: chuvas excessivas, incêndio, queda de raio, tromba d’água, ventos fortes, ventos frios, granizo, seca, geada, variações excessivas de temperatura, danos diretos e indiretos aos animais e bens diretamente relacionados à atividade agrícola, etc.
Importantes constatações devem ser feitas quanto à contratação de qualquer tipo de seguro: o contratante deve ficar atento às cláusulas do contrato, aos sinistros incluídos, aos riscos excluídos, além de conferir se o fato ou objeto que pretende proteger está realmente coberto pelo seguro.
Isso porque ocorrem hipóteses em que o seguro é contratado quando da assinatura de um contrato de crédito, em segundo plano, não sendo dada a devida atenção aos seus termos, ou, às vezes, é contratado meramente porque nomeado como “seguro rural”, podendo não abranger o que o contratante realmente almeja proteger.
Ainda, mesmo após a contratação do seguro completo quanto às necessidades do contratante, este pode ter problemas para receber as indenizações ao ocorrer o sinistro. As seguradoras fazem uma série de requerimentos, além de existir prazo para comunicar o sinistro e, em alguns casos, necessidade de acompanhamento da colheita pela seguradora.
Ocorrendo o sinistro, necessário se faz comunicar a seguradora com todos os documentos exigidos na apólice. Por isso, é importantíssimo ter ciência desde a contratação sobre quais documentações são necessárias, visto que no decorrer do cultivo já podem ser organizadas, o que trará rapidez e eficiência caso seja necessário acionar o seguro.
Salienta-se que o prazo para recebimento da indenização do seguro rural está limitado a, no máximo, 30 (trinta) dias, contados a partir do cumprimento de todas as exigências por parte do segurado, de acordo com a norma em vigor e observado o que dispuser nas condições contratuais do seguro contrato.
Ademais, em caso de recusa de cobertura por parte da seguradora, ressalta-se que o prazo para ajuizamento da ação de indenização do seguro rural é de 1 (um) ano, a contar do recebimento da negativa de indenização, sendo que, no caso do PROAGRO, o prazo é de 5 (cinco) anos.
Portanto, sabendo que a atividade rural é exposta aos fenômenos econômicos e climáticos, o seguro rural é importante instrumento de política agrícola, preservando a higidez financeira de grandes conglomerados e dos produtores rurais em geral. Para sua efetividade, é imprescindível ter conhecimento desde o início da contratação sobre o que é ou não coberto pela apólice, além de conhecer os documentos exigidos em caso de sinistro, a fim de tornar efetivo o recebimento das indenizações quando necessárias.