Direito no Agronegócio

Entenda por que a MP que reonera a folha e limita compensações afeta a segurança jurídica e a legalidade

“Alterar o regime da desoneração da folha nesse momento é uma virada de mesa inoportuna, gerando caos nos orçamentos das empresas”, diz especialista

O autor da proposta de desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia, que teve o veto do presidente Lula derrubado pela maioria na Câmara e no Senado, senador Efraim Filho (União Brasil-PB), classificou a MP 1.202/23 como uma tentativa do Governo de fazer a derrubada da derrubada de veto.

A MP editada dia 29/12, último dia útil de 2023, traz a reoneração gradual da folha de pagamento, a revisão do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação das compensações de créditos tributários.

Para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, a MP contém ilegalidades e inconstitucionalidades.

“Mudanças nas compensações de créditos que superem R$ 10 milhões são ilegais, pois se trata de locupletamento ilícito da União, tendo em vista que os valores a serem compensados já foram pagos indevidamente pelos contribuintes. E é inconstitucional, pois fere o princípio da igualdade na medida em que trata desigualmente quem mais sofreu com o pagamento indevido”, entende o tributarista.

No lugar da desoneração da folha, a MP editada pelo governo propõe que as empresas paguem uma alíquota de 10% ou 15% até o valor de um salário mínimo. O que passar, vai pagar uma alíquota normal, de 20%. Além disso, a desoneração passa a ser concedida de acordo com a principal atividade econômica, divididas em dois grupos: 10% para as atuais 17 categorias e 15% para as novas 25.

Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur.

Para Eduardo Natal, “é o ‘bode na sala’ do Governo Federal para negociar mais aumento de carga tributária em outros tributos, inclusive o Imposto de Renda. Mas, por se tratar de medida provisória, poderá ser questionada a falta de relevância e urgência”.

De acordo com a medida editada, fica reestabelecida, já a partir de janeiro de 2024, a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre as receitas das atividades de produção de eventos. Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e as contribuições ao PIS e à Cofins, de acordo com princípio da anterioridade nonagesimal, serão cobradas a partir de 1° de abril.

“Tal revogação fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional que determina expressamente que as isenções concedidas por prazo certo – como no caso do Perse, concedida por sessenta meses – não podem ser revogadas por lei”, diz Natal.

O tributarista lembra ainda a conversão da MP 1185/23 na Lei n° 14.789/23, que altera sensivelmente o regime de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, que passa a ser calculado à alíquota de 25% relativa ao IRPJ tributadas pelo lucro real.

“Cabe ressaltar a redução do benefício, que antes também abarcava a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a 9%, bem como as contribuições ao PIS e à Cofins, à alíquota conjunta de 9,25%”, diz ele.

Natal destaca que além de reduzir o benefício aos contribuintes, a lei definiu os critérios de implantar e expandir empreendimento econômico, as condições para as empresas receberem o benefício e as formas de apuração e de compensação.

“Todas essas medidas tomadas pelo Governo, durante o recesso parlamentar e do judiciário, no apagar das luzes de 2023, contribuem para a insegurança jurídica e certamente serão judicializadas”, conclui Natal.

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