Direito no Agronegócio

[Beatriz Wehby] – “Operação de Barter com CPR: entenda o mecanismo de proteção contra oscilações de mercado e os riscos de operação”

BEATRIZ WEHBY
Advogada inscrita na OAB/SP nº 445.777, graduada em Direito pela

Universidade Presbiteriana Mackenzie, e com MBA. Executivo em Direito,
Gestão e Business Law, pela Fundação Getúlio Vargas, em andamento.
Advogada do Pádua Faria Advogados.

PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br

É característica marcante do setor agropecuário a rentabilidade variável, uma vez que os negócios são diretamente afetados por condições climáticas e sanitárias, além da própria questão sazonal das safras e do ciclo dos mercados de insumos.

As incertezas que norteiam o agronegócio tornam-se ainda mais complexas quando somadas aos processos de tomada de decisão, principalmente quando o objeto de análise são os investimentos para produção ou a comercialização de produtos, que, muitas vezes, requerem um grande investimento de capital.

Nesse cenário, como forma de incentivar o crescimento do agronegócio, tornou-se comum a utilização de operações diversas, dentre elas a de barter, que representa um mecanismo de financiamento de safras consistente na aquisição de insumos agrícolas pelo produtor rural, junto às agroindústrias, indústrias de insumos, tradings, exportadoras ou distribuidoras de insumo, para pagamento, no período pós-safra, mediante a entrega da própria commodity cultivada.

Todavia, não se trata de uma simples troca de mercadorias. Na realidade, caracteriza-se pela edição de operações complexas e bem estruturadas, que normalmente são financiadas (em moeda) pela parte interessada nos produtos agropecuários (cooperativas, tradings, etc.), a qual, para a segurança da operação, trava o preço das commodities via hedge, em bolsas de valores nacionais e internacionais, contando, por vezes, com a presença de uma instituição financeira apta a antecipar o pagamento de toda a operação aos compradores 1.

Ressalta-se que, em linhas gerais, hedge é uma transação compensatória, como estratégia de investimento, que tem o objetivo de proteger o valor de um ativo (uma ação, uma moeda, commodity, entre outros) contra a oscilação de preços.

A operação de barter se apresentaram como uma alternativa segura contra as oscilações de preço das commodities agropecuárias, bem como traz benefícios para todos os envolvidos, haja vista que os arranjos desta negociação proporcionam margem de lucro para tanto para os produtores rurais, quanto para os fornecedores de insumos, tradings e agentes financeiros.

Dentre os benefícios e vantagens trazidos por esta operação, além do travamento de preços, tem-se a liquidez, o câmbio e a taxa de juros. Isso porque, como o produtor rural não precisa desembolsar valores, desde a compra dos insumos até a entrega das commodities como forma de pagamento, não há preocupação com o financiamento de capital de giro, daí a liquidez como vantagem.

Em relação ao câmbio, considerando que o pagamento pela aquisição dos insumos é feito em espécie (entrega de produto agrícola), tendo em vista o travamento de preços das commodities negociadas, independentemente da oscilação de mercado, o agricultor receberá seu lucro predeterminado. No que toca à taxa, a operação é travada desde o início, portanto, mesmo que haja aumento nos juros, esse mesmo agricultor não terá que pagar pela ascensão de eventual nova taxa 2.

Veja-se que a possibilidade de travamento de preço, estabelecido no primeiro momento em que se firma a relação de financiamento, traz mais segurança àqueles que sofrem com as variações no preço de venda dos grãos, o que, como dito, é característica inerente ao setor agropecuário 3.

Apesar disso, é importante se atentar aos riscos da operação de barter, que podem impactar toda a cadeia de valor participativa. Para o produtor rural, há riscos da própria atividade desenvolvida, pois, além da obrigação de produzir as commodities e organizar sua atividade econômica, ele responde pela existência e eventual perecimento do produto antes da sua tradição, não podendo alegar a ocorrência de fatores imprevisíveis e extraordinários, ou até mesmo onerosidade excessiva, no caso de frustração de safra decorrentes de fatores naturais, por exemplo.

Os agentes financeiros (tradings, cooperativas, etc.), por outro lado, correm o risco de não receberem o produto agrícola pelo qual já pagaram, tendo em vista a negociação realizada junto às fornecedoras de insumos (triangulação), o que impacta sobremaneira os compromissos assumidos por esta empresa, especialmente no que diz respeito ao comércio externo. Entretanto, cumpre ressaltar que, a depender das especificidades e de como a operação foi estruturada, existem estratégias para buscar a recuperação da quantia despendida em caso de inadimplência.

Daí a necessidade de uma assessoria jurídica qualificada, que leve em conta as características dos agentes envolvidos. É importante considerar que, quanto mais sistematizada for a operação, mais diluídos ficam os riscos e desvantagens operacionais, chamando a atenção de investidores 4.

Referências

1 – REIS, Marcus. Credito Rural: Teoria e Prática. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 431.

2 – REIS, Marcus. Credito Rural: Teoria e Prática. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 432.

3 – SCABORA, Filipe Casellato. STICCA, Ralph Melles. Agronegócio sem Fronteiras: Temas atuais de gestão, financiamento e tributação. São Paulo: Max Limonad, 2021, p. 147.

4 – SCABORA, Filipe Casellato. STICCA, Ralph Melles. Agronegócio sem Fronteiras: Temas atuais de gestão, financiamento e tributação. São Paulo: Max Limonad, 2021, p. 150.

Related posts

[Dayana Almeida] – Panorama geral da Tributação do Agronegócio no Brasil (ITR, ICMS e FUNRURAL)

Mario

[Felipe Negreti] – “SEGURO RURAL: principais pontos de alerta para o produtor rural”

Mario

[Ivo Ricardo Lozekam] – A tributação do ICMS no agronegócio brasileiro

Mario

Deixe um Comentário

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você concorda com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitar Leia Mais