Direito no Agronegócio

[Antônio de Pádua Faria Jr. e Ana Laura Albano] – “Contrato de Compra e Venda de Maquinários e Bem Móveis Usados – Como Gerenciar Riscos e Evitar Prejuízos Futuros”

ANTONIO DE PÁDUA FARIA JÚNIOR
Advogado do Pádua Faria Advogados. Especialista em Direito Empresarial, com
atuação em Direito Societário e Contratual.

ANA LAURA ALBANO
Graduanda em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, campus de Franca.
Estagiária no Pádua Faria Advogados. em Direito Processual Civil
pela FDRP/USP e em Direito da Família e Sucessões pelo CERS

PÁDUA FARIA ADVOGADOS
Site: www.paduafariaadvogados.com.br

A necessidade de compra e venda de máquinas e veículos agrícolas sempre esteve presente na vida do produtor rural, principalmente para otimização do trabalho na vida no campo. Dessa forma, as regras aplicáveis na compra de bens diretamente na concessionária ou montadora são geralmente regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a compra e venda dos mesmos bens usados, feita entre particulares (produtores rurais ou fornecedores), não encontra o amparo na mesma legislação.

À vista disso, a venda de bens móveis usados, como veículos e máquinas, que comumente é feita através de simples acordos verbais ou de contratos escritos bem singelos, pode trazer prejuízos inesperados ao comprador e também ao vendedor. Dessa forma, embora o Código Civil preveja a possibilidade de indenização por vícios ocultos na coisa ou bem vendidos, por exemplo, referida previsão muitas vezes se mostra insuficiente.

Portanto, mesmo que o vendedor se comprometa verbalmente a se responsabilizar por eventuais vícios ou defeitos que possam aparecer posteriormente no veículo ou máquina alienada, a mera “palavra” dele não assegura que este venha a cumprir com o pactuado anteriormente caso efetivamente se constate um defeito. Por outro lado, o vendedor também não encontra muita segurança ao efetivar uma venda, pois não raramente nos deparamos com situações em que o comprador atribui toda e qualquer responsabilidade pelo produto vendido a este, e o pior, por tempo indeterminado, gerando grandes incertezas de ambos os lados.

Sendo assim, a elaboração de um contrato escrito que formalize a compra e venda entre as partes é sempre recomendável para que ambos os sujeitos da relação contratual se resguardem juridicamente sobre futuros imprevistos e desavenças que venham a ocorrer, como por exemplo um defeito que não estava visível quando da compra do bem e que o levou a sua inutilização posteriormente, ou ainda a má utilização do mesmo.

Ademais, as cláusulas contratuais tornam-se os principais instrumentos de proteção e segurança jurídica das partes, uma vez que ninguém que celebra um negócio gosta de ser surpreendido com uma ação judicial em que a parte contrária alega desconhecimento a respeito de determinada situação que foi amplamente discutida e definida entre as partes, mas que não foi colocada em um documento próprio e ficou apenas “apalavrado”.

Dessa forma, os compromissos e responsabilidades devem estar expressamente previstos em um documento adequado, onde conste a descrição do bem, suas eventuais particularidades (estado de conservação e funcionamento, por exemplo), garantias, formas de pagamento, prazos, bem como as causas de possível desfazimento do negócio e devolução do bem.

Através de um documento que identifique bem as características do negócio celebrado, é perfeitamente possível que as partes, particulares que são, delimitem suas responsabilidades e direitos, realizando o que chamamos de “gestão contratual de riscos”, visto que cada negócio possui suas próprias particularidades, as quais devem sempre ser respeitadas e prevalecerem desde o início das negociações até a perfeita execução do mesmo, algo que somente um contrato feito sob medida poderá resolver, uma vez que a lei se aplica da mesma forma para todo e qualquer caso, ainda que possam haver diferenças consideráveis entre eles.

Neste ínterim, diante da falta de amparo legal específico para a compra de bens móveis usados entre particulares, realidade esta muito comum entre produtores rurais, é essencial que compradores e vendedores de maquinários agrícolas e veículos adotem medidas preventivas para evitar prejuízos futuros, vez que na ausência de regras contratuais claras, será aplicada a legislação civil comum, a qual pode se mostrar falha e insuficiente para solucionar eventuais desentendimentos entre os contratantes.

O simples acordo verbal, comum nesse tipo de transação, embora muitas vezes seja mais prático, pode resultar em prejuízos inesperados para as partes contratantes, já que não há garantias jurídicas específicas preestabelecidas para protegê-las de eventuais desentendimentos que possam surgir após a compra.

Portanto, a elaboração de um contrato escrito, que contemple a realidade do negócio celebrado e seja capaz de gerenciar os riscos do mesmo é medida fundamental para evitar prejuízos futuros, tendo em vista principalmente que não raras vezes referidas transações possuem alto valor agregado. Esse documento fornece segurança jurídica para ambas as partes envolvidas na negociação, protegendo-as de possíveis problemas e desacordos que possam surgir após a aquisição.

Ao estabelecer claramente os direitos e responsabilidades de cada uma das partes, o contrato contribui para um processo de compra e venda mais transparente e tranquilo, potencializando a satisfação de ambas as partes.

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