ANTONIO CARLOS CARNEIRO
advogado do escritório Jobim Advogados Associados
O mundo do agronegócio está em alerta desde a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desapropriação de terras produtivas, caso não cumpram sua função social. A discussão acerca do tema é antiga, porém há pontos a serem debatidos. Se desapropriar uma propriedade por descumprir o seu fim social é uma coisa. Estender a interpretação de fim social de uma propriedade rural além do que ela tem como produtividade, é contrariar a constituição.
Relembro ainda que o tema está previsto no Art. 184 da Constituição Federal de 1988, além de ser regulado pela Lei Nº 8.629, de 1993. Na medida que propriedade rural privada é produtiva, esta cumpre sua função social. A partir do momento que se amplia o conceito de fim social para estabelecer igualdade entre pessoas, ‘os que têm e os que não têm’, se está ofendendo a própria Constituição Federal.
Os dispositivos da Lei da Reforma Agrária que permitem a desapropriação de terras que, mesmo que produtivas, não estejam cumprindo sua função social, foram aprovados por unanimidade no STF.